Súmula 275
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 93-94 |
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PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Assunto: Prescrição; contagem do prazo.
Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.
Súmulas do TST relacionadas: 153; 156; 294; 308; 326; 327; 350; 362.
Comentários
Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153.
A súmula em comento trata da prescrição em se tratando de ação que vise corrigir desvio de função e reenquadramento.
Inciso I:
Havendo desvio de função, o empregado terá direito à diferença salarial enquanto perdurar essa situação. Nesse sentido, a OJ 125 da SBDI-1 do TST:
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TST, SDBI-1, OJ 125.
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Essa diferença salarial devida é um direito periódico, vale dizer, que se renova a cada mês, quando o salário é pago a menor. Em sendo assim, a prescrição da ação em que se objetiva receber tais diferenças será quinquenal, só alcançando as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desta forma, por exemplo, se o desvio de...
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