Súmula 279

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas95-96

Page 95

RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMA-TIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Assunto: recurso; sentença normativa; efeitos.

Legislação correlata: CLT/899; Lei 10.192/2002. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

Como regra geral, os recursos nos processos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme estabelece a CLT/899:

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Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

A Lei 10.192/2002, art. 14, prevê a possibilidade do Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa:

Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

O efeito suspensivo dever se concedido em decisão fundamentada, que deve estabelecer a sua medida e extensão.

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