Súmula 286

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas97-97

Page 97

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS.

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Assunto: ação de cumprimento.

Legislação correlata: CLT/872; Lei 4.725/1965; Lei 10.192/2001.

Súmulas do TST relacionadas: 246; 350.

Comentários

Sobre a ação de cumprimento, ver comentários à súmula 246.

A substituição processual se dá quando a lei autoriza uma pessoa a pleitear direito alheio em nome próprio, constituindo uma exceção à legitimação ordinária pre-vista no CPC/6º[NCPC/18]. Na Justiça do Trabalho, a substituição processual é feita pelo sindicato.

A redação do CLT/872, § único, ao estabelecer a legitimação extraordinária do sindicato para propor a ação de cumprimento, faz referência à "decisão proferida". Isso pode dar a falsa impressão de que o sindicato só tem legitimidade para propor ação de cumprimento de sentença normativa, o que não é correto. A legitimação do sindicato é ampla, alcançando também os acordos e convenções coletivos, como bem assentado na súmula em comento.

A Lei 8.984/1995, que estendeu a competência da Justiça do Trabalho, no seu art. 1º estabeleceu:

Art. 1º Compete à...

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