Súmula 294

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas99-100

Page 99

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Assunto: prescrição; contagem do prazo.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.

Súmulas do TST relacionadas: 114; 153; 156; 275;308; 326; 327; 350; 362.

Comentários

Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153.

Page 100

Os direitos do empregado podem surgir de duas formas: da lei e da liberalidade (ato negocial). Assim, ao lado do que a lei garante ao empregado, outros direitos podem surgir de acordos e convenções coletivas, contratos individuais, regulamentos internos etc. A lei garante um mínimo de direitos ao trabalhador, que não exclui outros concedidos pelo empregador, que melhorem a sua condição.

Quando ocorre uma alteração no contrato de trabalho que prejudica o empregado, especialmente quando o empregador suprime ou deixa de pagar parcela que decorre da lei ou do ato negocial, surge para o trabalhador o direito de ação e, consequentemente, a prescrição.

Dependendo de onde provém o direito, se da lei ou do ato negocial, duas situações distintas se apresentam em relação à prescrição:

1º) Quando a prestação decorre do ato negocial:

Nesse caso, a prescrição - quinquenal - será total. Isso significa que, havendo a alteração contratual, o empregado terá 5 anos para reclamá-la na justiça. Passado esse prazo, não mais poderá discutir judicialmente a perda havida, nem mesmo as prestações sucessivas posteriores.

Tomemos como exemplo um trabalhador que recebe por comissão e tem reduzido o percentual desta, por ato do empregador, de 20% para 10%. Da data em que houve a redução ele terá 5 anos para ajuizar a reclamação trabalhista. Se não o fizer, ocorrerá a prescrição, que será total, o que significa que ele não poderá nem mesmo discutir as...

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