Súmula 6

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas15-18

Page 15

QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Assunto: equiparação salarial.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXX; CLT/5º e 461. Súmulas do TST relacionadas: 19; 127; 159; 455.

Comentários

A súmula em comento trata das várias situações que envolvem a equiparação salarial.

A equiparação salarial é o instituto que visa garantir remuneração igual para trabalho igual. Na lição de

Page 16

Martinez (2011: 416), "[...] é o procedimento de correção de desigualdade salarial que tem por objetivo atribuir igual retribuição, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, a quem preste trabalho de igual valor, em idêntica função, ao mesmo empregador, na mesma localidade".

Assim, trabalhadores que desempenham funções iguais devem receber salário igual. A CRFB/7º, XXX proíbe que haja diferença salarial para trabalhadores que prestem serviço de igual valor e a CLT/5º dispõe que a todo salário de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Por conta da CLT/461, a equiparação ocorre por conta de identidade de função desempenhada pelo empregado, em trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, em mesma localidade. A súmula em comento procura regular a questão da equiparação, por ausência de lei específica.

Inciso I:

Quadro de carreira é aquele em que as promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento alternadamente. Ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT