Súmula n. 191 do TST: as recentes alterações sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários

AutorManuela Corradi Carneiro Dantas Quadros
Páginas37-40

Page 37

Os debates envolvendo a saúde do trabalhador iniciaram-se séculos atrás, em especial nos idos anos que se fizeram durante a Revolução Industrial, em que não havia qualquer instrumento legal de tutela à saúde do obreiro, encontrando-se exposto a diversos agentes agressivos durante o exercício de seu labor.

E nesse cenário, cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua saúde e vida, tentando ao máximo proteger-se dos agentes causadores de lesões no ambiente de trabalho. Mas com o passar dos anos, a necessidade de serem criadas leis que protegessem os trabalhadores das agressões decorrentes de seu trabalho só aumentava, ante as situações graves de desrespeito ao obreiro.

Por conseguinte, tempos mais tarde, após inúmeros movimentos sociais organizados pelos trabalhadores com o intuito de que lhes fossem garantido um ambiente de trabalho saudável, sem riscos e digno, é que os Estados passaram a elaborar suas leis e a ratificar tratados internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o tema, com exaltação aos direitos à vida, à dignidade humana, à saúde e ao trabalho em condições também dignas.1

No Brasil, entretanto, o marco principal de abertura da fase de saúde, segurança e higiene no trabalho ocorreu com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88), quando a saúde foi intitulada como direito social, previsto no art. 6º da Lei Magna, sendo, outrossim, assegurado o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro.2Nesse diapasão, verifica-se a dignificação do trabalho humano.

Neste sentido, com a positivação pelo constituinte brasileiro dos direitos fundamentais, incluindo-se os direitos sociais (art. 6º e 7º), o Direito do Trabalho passou a constituir-se em “instrumento de proteção e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir as condições necessárias à fruição de uma vida digna”.3Contudo, o que se tem visto nos últimos anos (muito embora existam inúmeros princípios fundamentais e instrumentos normativos assegurando o direito à saúde e proteção no trabalho), em especial devido à expansão do capitalismo pelo globo, é uma abrangente e estrutural precarização das condições de trabalho, acompanhada de uma maior flexibilização das normas trabalhistas, em prol da concretização dos objetivos do capital: aumentar a produtividade e, em consequência, também os lucros.

Ao argumento de que o primado do trabalho e do emprego encontra-se ameaçado pelas altas taxas de desemprego que assolam países do mundo inteiro, permite-se a exploração do trabalho e do sobretrabalho humano, em condições que atentam contra a dignidade e os direitos do trabalhador, sucateando a mão de obra, desestruturando e enfraquecendo as bases coletivas de

Page 38

representação e resistência obreira, além de levar o trabalhador a aceitar quaisquer condições de trabalho para que possa garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência.

A par disto, pode-se observar, entretanto, que a ideologia do fim do trabalho e do emprego é difundida de modo proposital, pois quem depende do trabalho para sobreviver entra em pânico, em verdadeiro estado de alerta. E nessa circunstância torna-se muito fácil para o capital escamotear a força de trabalho, fazendo-a vulnerável e bem mais barata.4

1. O adicional de periculosidade

Dentro da temática de proteção à sáude do trabalhador, temos o adicional de periculosidade que consiste no pagamento de valor devido ao empregado pela exposição, primeiramente a inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

Neste contexto, os textos legais estipulavam diferentes bases de cálculo para uma parcela de igual nomenclatura e natureza (adicional de periculosidade), ao passo que, enquanto a CLT previa, no § 1º de seu Art. 193, que o adicional seria de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (isto para os que tivessem contato com inflamáveis e explosivos).

Em contrapartida, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT