Súmula n. 244 do TST: a garantia provisória de emprego da gestante nos contratos por prazo determinado

AutorMirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas55-58

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1. Introdução

O art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece um patamar mínimo de direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre tais direitos, encontra-se o direito à relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos.

Por se tratar de norma dependente de posterior regulamentação, o Constituinte Originário fez incluir no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Manifestando-se quanto à compatibilidade entre a garantia conferida à empregada gestante e os contratos a prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula n. 244, que dispunha que a empregada gestante não tinha direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constituía dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória fir-mou posicionamento no sentido de que o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, assegurava à empregada gestante a garantia provisória de até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico a elas aplicável.

2. Contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele firmado entre o empregado e o empregador, podendo ele ser tácito ou expresso. Tácito é aquele que não está anunciado de modo formal, é aquele que é qualificado com a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. Já o contrato expresso, é aquele cuja a manifestação de vontades foram celebradas por escrito, e verbalmente, pelo empregador e empregado.

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Vale ressaltar que, independentemente do contrato ter sido celebrado de forma tácita ou expressa, será

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constituído como obrigação administrativa para o empregador, a devida anotação do contrato na carteira de trabalho do empregado (art. 29 caput, CLT) e o registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41 caput, CLT).

Contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem a previsão do término, ou seja, este vigora indefinidamente no tempo. Um dos princípios que regem a contratação por prazo indeterminado, é o princípio da continuidade da relação de emprego.

A indeterminação da duração contratual é meio de se conferir...

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