Súmula n. 262 e o CPC de 2015: reflexos na fluência dos prazos no Direito Processual do Trabalho

AutorLuciane Marques Ribeiro
Páginas59-62

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Em um breve relato histórico, cabe ressaltar que a Súmula n. 262 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, foi editada 31 de outubro de 1986, através da Resolução n. 10, do Tribunal Pleno, e teve a seguinte redação: “Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.” (BRASIL, 2015, p. 723)

No ano de 2000, foi editada a Orientação Jurisprudencial – OJ n. 209, que mais tarde, em 2005, através da Resolução n. 129 do Tribunal Pleno do TST, foi incorporada ao texto da Súmula n. 262, formando seu inciso II, veja-se: “II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.” (OLIVEIRA, 2014, p. 154).

Em 2003, a Resolução n. 121 do Tribunal Pleno do TST manteve a redação da Súmula n. 262 inalterada. Por fim, a Resolução n. 194 de 2014, também do Tribunal Pleno do TST, modificou o item II da Súmula n. 262, para fazer constar a seguinte redação: “O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.” (BRASIL, 2015, p. 723).

Desta feita, tem-se que a redação atual da Súmula
n. 262 do TST, depois das alterações ocorridas, assim ficou estabelecida:

Súmula n. 262 do TST – PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. n. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula n. 262
– Res. n. 10/1986, DJ 31.10.1986).

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Minis-tros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ n. 209 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) (BRASIL, 2015, p. 723).

Nesta seara, feito um breve relato as modificações ocorridas no texto da Súmula n. 262 desde sua redação original, em 1986, até os dias atuais, compete agora analisar seus incisos, trazendo à baila questões pertinentes diante do presente estudo.

O texto do item I da Súmula n. 262, traz informações sobre a contagem de prazos, aduzindo que, se a notificação/intimação da parte ocorrer em dias não úteis, o que significa dizer, dias em que não haja expediente forense, a data da publicação será considerada como sendo a do primeiro dia útil subsequente e o início real do prazo, no próximo. Tal disposição sobre a contagem de prazos já se encontrava na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente do art. 774, caput, e 775 da CLT, a saber:

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Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (BRASIL, 2015, p. 152 )

Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (BRASIL, 2015. p. 512).

Na mesma esteira de entendimento, também se observa a Súmula n. 1 do TST, veja-se:

Súmula n. 1 do TST – PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (BRASIL, 2015, p. 712)

A teor dos arts. 774 e 775 da CLT, além das Súmulas ns. 262 e 01 do TST, extrai-se algumas diretrizes atinentes a contagem de prazo, que balizam a aplicação prática do referido na legislação. A primeira seria que, para o início da contagem de prazos, deve a parte destinatária tomar ciência da movimentação processual, que noticia qual o ato deve ser praticado e quanto tempo tem para tanto.

A segunda regra noticia que, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, ou seja, não se considera para a contagem o dia em que a parte toma ciência do ato que deva praticar e, portanto, a contagem se iniciará no dia subsequente. Se o dia em que a parte tomar ciência for dia não útil, o início da contagem se prorrogará para o primeiro dia útil...

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