Súmula n. 303 do TST: fazenda pública. Reexame necessário

AutorElen Bragança Santos e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas79-82

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A Súmula n. 303 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece a respeito das ressalvas em relação ao instituto do reexame necessário, nos processos na qual a Fazenda Pública é parte, e obteve sentença desfavorável ao erário. Outrora, com a redação anterior da súmula, as limitações à remessa necessária eram mais restritas e acompanhavam o Código de Processo Civil de 1973. Com o advento do Novo Código de Processo Civil sancionado em 2015, algumas mudanças foram realizadas nessa norma. Sendo assim, devido à subsidiariedade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação ao CPC, se fez necessária a mudança da redação da Súmula 303 para uma mais adequada, não somente aos novos anseios processuais, como também à realidade jurisdicional trabalhista.

A Resolução n. 211/2016 do Tribunal Superior do Trabalho – TST – publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2016, foi responsável por alterar a redação da Súmula n. 303 de forma a se adequar ao Novo Código de Processo Civil, visto que, como citado, se trata de instituto de origem processual civil. A redação anterior à mudança indicava o seguinte:

N. 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais ns. 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1 – Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

  1. quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

  2. quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula n. 303 – alterada pela Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Lei
    n. 10.352, de 26.12.2001)

II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior. (ex-OJ n. 71 da SBDI-1 – inserida em 03.06.1996)

III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs ns. 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

A remessa necessária, ou um instituto mais próximo dela foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil em 1939, denominado apelação ex officio ou necessária, tratava-se de apelação interposta pelo juiz a respeito de separação amigável ou anulação de casamento, ou sentenças cujas

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decisões fossem prejudiciais à União, Estado ou Município (conforme art. 822 do CPC/1939).

O Código de Processo Civil de 1973, diante das necessidades reais de adequação à realidade da época, retirou a natureza jurídica de recurso de tal instituto e deu a ela a carga conceitual de condição de eficácia da sentença. Ou melhor, só se alegaria coisa julgada de uma decisão proferida contra a Fazenda Pública se essa já tivesse sido analisada pelo duplo grau de jurisdição, por meio do Reexame ou da Remessa Necessária.

Nesse mesmo Código de 1973 foram apresentadas ressalvas quanto ao uso desse instituto, cerceando a possibilidade de seu uso desenfreado e de proteção extrema à Fazenda Pública, prezando, assim, pelo princípio constitucional da isonomia de uma forma mais fidedigna. A transição para o Novo Código manteve as ressalvas, e especificou os valores, os quais seriam limites para a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, veja-se:

CPC/1973: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de...

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