Súmula n. 366 do TST: atividades desenvolvidas durante o tempo residual configuram tempo à disposição do empregador?

AutorAmanda Martins Rosa Andrade e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas99-102

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A Resolução n. 197/2015 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em maio de 2015, divulgou alterações na jurisprudência desse tribunal. Uma delas ocorreu na Súmula n. 366, cujo texto original dispunha o seguinte:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 23 e 326 da SBDI-1) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 ns. 23 – inserida em
03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003)

Segundo Mauricio Godinho Delgado (2013, p. 890), esta norma adentrou ao nosso ordenamento jurídico pela primeira vez, em 1996, através da OJ n. 23 da SDI-I/TST, inserindo-se mais tarde de forma expressa no art. 58, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei n. 10.243 de 19.06.2001, momento a partir do qual se tornou uma regra imperativa e não mais uma mera interpretação jurisprudencial, implicando em invalidade de convenções ou acordos coletivos que visem estabelecer situações mais desfavoráveis ao trabalhador.

No ano de 2005, a referida orientação jurisprudencial converteu-se na súmula objeto deste artigo, a qual trata da ideia de tempo residual à disposição que, conforme o mesmo autor, diz respeito a pequenos períodos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviço em que o empregado, aguardando a marcação do ponto, encontra-se disponível face ao seu empregador. Nesse caso específico:

Isso significa que as pequenas variações, até cinco minutos, totalizando dez ao dia, não serão consideradas para qualquer fim. A partir desse limite de cinco minutos, no começo e no fim da jornada, o tempo lançado no cartão de ponto será tido como à disposição do empregador (art. e 58, § 1º, CLT), integrando a jornada laborativa obreira para todos os efeitos. Note-se que a Súmula n. 366 (ex-OJ n. 23) manda que se computem todos os minutos, mesmo os poucos iniciais e finais, se em cada extremo da jornada for ultrapassado o teto de cinco minutos. (DELGADO, 2013, p. 890)

Basicamente, significa dizer que no cartão de ponto do empregado pode haver variações de cinco minutos, para mais ou para menos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, totalizando o máximo de dez minutos por dia sem que isso implique consequências ao empregado ou empregador.

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No entanto, descumprido o que dispõe a súmula, o período excedente à jornada normal será considerado tempo à disposição e deverá ser pago como hora extraordinária ao trabalhador.

Sabendo disso, chega-se ao ponto crucial que levou à alteração introduzida na Súmula n. 366, tendo em vista que uma grande névoa pairava sobre a sua aplicação nos casos em que o empregado permanecia no local de trabalho, além dos limites nela mencionados, para, por exemplo, trocar de uniforme, alimentar-se ou esperar o transporte fornecido pela empresa. A questão que se colocava era se esse tempo excedente, gasto pelo trabalhador com essas atividades, poderia ser considerado, ou não, tempo à disposição.

A discussão ocorria, porque em nosso ordenamento jurídico adotou-se expressamente no art. 4º da CLT a concepção de que o período em que o empregado se encontra à disposição do empregador no centro de...

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