Súmula n. 369 do TST e a Necessidade de sua Revisão em Perspectiva Constitucional

AutorAmauri Cesar Alves
Páginas109-111

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De início, é importante lembrar o fato de que a jurisprudência consolidada do TST vem assumindo no contexto brasileiro um caráter normativo que não é próprio, pois súmulas não são fontes do direito e não devem ser usadas como se fossem regras. Problema maior ocorre quando a jurisprudência é consolidada contrariamente ao disposto na Constituição da República, como é o caso, data venia, de alguns incisos da Súmula n. 369 do TST. Tem havido, na prática, uma sobrevalorização equivocada das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, que em muitos julgados servem como fundamento único de decidir. O respeito à Constituição da República tem sido olvidado em várias decisões judiciais quando se trata de matéria sumulada. Há juízes do trabalho que não concebem minimamente a possibilidade de discussão técnico-jurídica quando o assunto posto sob sua apreciação é tratado por súmula, vez que sua aplicação se dá de modo imediato, em uma equivocada inversão de valores na ordem jurídica brasileira. Súmula de jurisprudência do TST não é norma jurídica (geral, abstrata, erga omnes, pro futuro, emanada do Poder Legislativo), não sendo portanto suficiente a fixar o direito de alguém ou a afastá-lo no caso concreto. Trata-se apenas de orientação para decisões de 1º e 2º graus de jurisdição trabalhista, sem força vinculante ou cogente. A jurisprudência consolidada do TST tem natureza jurídica de decisão judicial reiterada e unifor-me, de caráter persuasivo e não vinculativo, não podendo ser aplicada como se fosse regra legal.

Também é importante analisar aqui brevemente o tema central da Súmula n. 369 do TST, que é a garantia provisória de emprego do dirigente sindical. Extinta na prática a estabilidade decenal e não implementada a garantia constitucional de emprego do inciso I do art. 7º1, somente há, para o Judiciário Trabalhista, garantias provisórias contra a dispensa injusta do trabalhador. Há, em síntese, pontual contingenciamento da vontade rescisória patronal, decorrente de situação fática e jurídica específica que garante a determinados trabalhadores, em determinados momentos, a proteção contra a dispensa injusta. O dirigente sindical tem garantia de emprego contra dispensa sem justa causa para que possa livremente exercer a representação coletiva dos trabalhadores.

De início o que aparentemente é coerente com o disposto na Constituição da República, casos dos incisos I, III e IV da Súmula n. 369 do TST.

O inciso I da Súmula n. 369 interpreta coerentemente o sistema jurídico pátrio ao afastar formalidade que não é essencial para a concretização da garantia de emprego prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República, conforme bem se depreende do precedente EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

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O direito fundamental à garantia provisória de emprego do dirigente sindical não deve ser limitado em decorrência de formalidade celetista, que deve ser afastada caso a comunicação de eleição ou...

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