Súmula n. 385 do Tribunal Superior do Trabalho - A Obrigatoriedade da Comprovação de Feriado Local para Fins de Prorrogação de Prazo Recursal

AutorAndrezza Feltre da Cunha Peixoto
Páginas121-122

Page 121

Conforme assegurado pela Constituição Federal, assim como pela legislação infraconstitucional, é garantido a todos o acesso ao judiciário, o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.

A Carta Magna determina, ainda, em seu art. 93, inciso XII, o funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional.

Apesar do funcionamento contínuo das atividades do judiciário, em alguns momentos os prazos são oficialmente suspensos, seja em virtude de feriados nacionais, estaduais, municipais ou resolução de um Tribunal Regional ou Superior.

Quando uma parte se vê insatisfeita com uma decisão é seu direito a interposição do recurso cabível, porém deverá a mesma atender a todos os requisitos legais para a apresentação da peça, entre eles a tempestividade.

Nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, os prazos processuais serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, sendo prorrogado o termo final até o primeiro dia útil caso o prazo de vencimento se dê em dia de feriado, dia em que for determinado o fechamento do fórum ou nos dias em que o expediente forense se encerrar antes do horário normal.

O grande problema nestas situações se dá diante da existência de diversos feriados locais e a necessidade dos tribunais analisarem a tempestividade dos recursos interpostos.

Os tribunais regionais não possuem o dever legal de rastrear todos os feriados locais de seus municípios para análise de admissibilidade recursal, sendo o mesmo aplicável aos tribunais superiores com relação aos tribunais regionais.

Não sendo o feriado nacional, presume-se o funcionamento contínuo dos foros, assim cabe à parte interessada comprovar a prorrogação de seu prazo recursal.

Em um primeiro passo junto à uniformização da jurisprudência neste sentido, em 26 de março de 1999 foi inserida a Orientação Jurisprudencial de n. 161 da SDI – I com o seguinte texto:

161. FERIADO LOCAL. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal.

A nova Orientação Jurisprudencial sanou qualquer dúvida existente quanto à necessidade de se comprovar a existência do feriado local ensejador da prorrogação de prazo para fins de garantir a tempestividade do recurso interposto.

Após seis anos, em abril de 2005, a Orientação Jurisprudencial foi convertida na Súmula n. 385 do TST que passou a vigorar com o seguinte texto:

N. 385...

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