Súmula n. 392 TST: competência da justiça do trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho

AutorAmanda Martins Rosa Andrade e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas129-132

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No dia 27 de outubro de 2015, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, alterar a redação da Súmula n. 392, conforme noticiado em seu sítio eletrônico na mesma data.

A súmula, que já dispunha ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, teve o seu texto acrescido, consoante colacionado a seguir, para fazer constar que essa competência lhe pertence ainda quando a ação é proposta pelos sucessores do trabalhador falecido:

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. n. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas,
ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

De acordo com a notícia, a alteração foi realizada com o objetivo de adequar a súmula à atual jurisprudência do TST, a qual, inclusive, está em consonância com a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Embora este entendimento esteja hoje sumulado e pacificado no âmbito do TST, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem sempre a questão foi tratada de maneira uníssona, de modo que esta compreensão sobre a competência da Justiça do Trabalho foi sendo moldada ao longo do tempo.

Sobre essa evolução de pensamento, Mauro Schiavi (2013, p. 253) afirma que, já na antiga redação do art. 114 da CR/88, a jurisprudência entendia que a Justiça Obreira era competente para julgar as causas relativas à reparação por danos morais advindos da relação de trabalho. No mesmo sentido, havia a OJ n. 327 da SDI-1 do TST, atualmente cancelada.

Contudo, STF e STJ afastavam de forma majoritária a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações de reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Afirmavam que a análise desses casos cabia à Justiça Comum estadual, fundamentando-se, para tanto, no art. 109, I, da CR/88 e nas Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF. (SCHIAVI, 2013, p. 260)

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 – que, conforme Pedro Lenza (2011, p. 633), introduziu a “Reforma do Poder Judiciário”, trazendo consigo inúmeras novidades, inclusive na esfera trabalhista – o art. 114, VI, da CR/88 previu expressamente competir à Justiça Laboral a apreciação das demandas referentes à reparação de danos materiais e morais, originados da relação de trabalho.

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No entanto, Schiavi (2013, p. 261) ressalta que, mesmo após a expressa previsão constitucional, o STF ainda manteve o seu posicionamento durante um tempo, só vindo a mudá-lo após grande esforço da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA).

Nesse sentido, Uadi Lammêgo Bulos (2010, p.
1.347) registra que a mudança de entendimento se deu quando o Pretório Excelso julgou o Conflito de Competência n. 7.204, cuja ementa segue abaixo:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira inter-pretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei...

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