Súmula n. 393 do TST sob a Perspectiva do Novo Código de Processo Civil

AutorRicardo Wagner Rodrigues de Carvalho
Páginas133-136

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Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho movimentou-se rapidamente e editou a Instrução Normativa n. 39 como tentativa de harmonizar o entendimento em torno da aplicação subsidiária e suplementar1de referido diploma processual civil.

Conquanto permeada de diretrizes controversas, a Instrução Normativa tem o mérito de ocupar o vazio doutrinário e jurisprudencial, diante das modificações perpetradas pelo Novo CPC, na medida em que o direito processual civil constitui fonte subsidiária do processo do trabalho (art. 769 da CLT). Há de se considerar, ainda, que a referida instrução normativa não possui caráter vinculante, mas retrata a posição da corte máxima trabalhista quanto aos temas.

Houve também significativas alterações das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais como forma de adequar-se ao novo cenário do direito processual, embora pendentes outras tantas e necessárias adaptações2.

Advirta-se, no entanto, que o processo do trabalho possui princípios e institutos próprios, não podendo o advento do novo código de processo civil desvirtuá-los. A sistemática processual trabalhista, aliás, é tida por muitos como fonte inspiradora para a renovação do direito processual comum, nas duas últimas décadas.

Nessa quadra, não há dúvida de que a Súmula n. 393 do TST, com a redação original modificada pela Resolução n. 169/2010, já se apresentava como subproduto das modificações perpetradas no Código de Processo Civil de 1973, com a inserção de novas disposições a respeito do efeito devolutivo, em extensão e profundi-dade, no art. 515 do CPC de 19733.

Como é sabido, os recursos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo, por via do disposto no art. 899 da CLT. Implica isto dizer que a interposição do recurso não suspende os efeitos da sentença e possibilita a execução provisória do julgado.

Outra característica do efeito devolutivo repousa na devolução ao Tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada, como enuncia a clássica expressão latina “tantum devolutum quantum appellatum”, excepcionando-se as matérias que devem ser conhecidas de ofício pelos Juízes e Tribunais, por força do art. 485, § 3º, do novo CPC.

O novo CPC normatiza a devolutividade dos recursos, discriminando, com maior riqueza de detalhes

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em comparação ao código anterior, a atuação dos Tribunais, como se pode verificar do art. 1.013 do novo codex:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Com o novo CPC, imprimiu-se nova dinâmica ao sistema recursal, permitindo aos tribunais a análise de matérias que sequer foram objeto de julgamento em 1º grau de jurisdição, como nas hipóteses de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou nos casos de acolhimento da decadência ou prescrição. No entanto, apenas se o processo estiver em condições de julgamento. Trata-se da propalada teoria da causa madura, consagrada na doutrina e jurisprudência.

Resta-nos agora verificar o impacto do novo Código de Processo Civil, no que refere as novas normas extraídas do enunciado normativo acima transcrito, no efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas e que culminaram na alteração da Súmula n. 393 do TST.

Depois das modificações levadas a efeito pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, adotou-se a seguinte redação para a Súmula n. 393 do TST:

Súmula n. 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o...

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