Súmula n. 415 do TST

AutorAndréa Aparecida Lopes Cançado
Páginas149-151

Page 149

O mandado de segurança é remédio constitucional, classificado como direito fundamental, que será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autori-dade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.1Encontra-se regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que em seu art. 1º, dispõe:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A ação mandamental requer a demonstração de direito líquido e certo, que deve ser provado de plano, por documentação pré-constituída apresentada com a petição inicial.

Consoante consta do glossário jurídico do STF, “como o direito deve ser líquido e certo, não há fase probatória e se houver controvérsias sobre documentos e alegações sobre matérias que dependam de prova, o pedido não é concedido”2.

Sendo assim, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”3 e, na ação mandamental, não há espaço para a incidência do art. 321 do CPC/2015 (art. 284/CPC/73), verbis:

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser completado.

Os precedentes que deram origem à Súmula n. 415 foram assim julgados:

  1. ROMS 544167, PUBLICAÇÃO: DJ 07/12/2000: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL
    – INDEFERIMENTO – O art. 8º da Lei n. 1.533/51 orienta o procedimento a ser adotado quanto à existência de falha da petição inicial do writ, pois determina que “a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.” Assim, não tendo sido apresentada, in casu, a certidão de notificação do ato atacado pela impetrante, para verificação do prazo decadencial do mandado de segurança, deve ser indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem apreciação do mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    O dissenso envolvia a demonstração, pelo...

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