Súmula n. 421 do TST: embargos de declaração em face de decisão monocrática do relator com fulcro no art. 932 do novo CPC - Hipótese de cabimento e de conversão em agravo interno

AutorAmanda Martins Rosa Andrade e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas163-165

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No dia 19 de abril de 2016, a Resolução n. 208 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação de algumas súmulas a fim de deixá-las compatíveis com o Novo Código de Processo Civil.

Uma das alterações ocorreu na Súmula n. 421 do TST, a qual dispunha o seguinte:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 74 DA SBDI-2) Redação original – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ n. 74 da SBDI-2 – inserida em 08.11.2000)

Com as modificações, o enunciado passou a estabelecer:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Da sua breve leitura, verifica-se que a súmula traz em seu bojo uma exposição acerca dos recursos cabíveis em face de decisão monocrática proferida pelo relator com fulcro no art. 557 do CPC/73, atual art. 932 do CPC/15.

Tendo isso em vista, Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 1018) ensina que, em regra, os recursos são submetidos a dois juízos de admissibilidade. O primeiro

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é exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida (juízo a quo). O segundo, pelo órgão competente para julgar o recurso (juízo ad quem), que, pela sistemática tradicional, deveria ser um órgão colegiado.

Contudo, o doutrinador revela que essa sistemática foi modificada com o advento da Lei n. 9.139 de 1995, pois esta alterou o texto do art. 557 do CPC/73, possibilitando ao relator negar “seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.

Com isso, ao relator foi permitido proferir decisão monocrática em certas hipóteses legais, o que até então deveria ser feito por um órgão colegiado, e tal possibilidade fez surgir alguns questionamentos sobre a constitucionalidade desse artigo.

Sobre o assunto, Mauro Schiavi (2016, p. 916) afirma que o art. 557 do CPC/73 (art. 932 do CPC/15) tem por objetivo dar celeridade à tramitação dos processos na segunda instância e que hoje está mais do que pacificado que não há inconstitucionalidade no pronunciamento realizado sem a manifestação dos demais desembargadores. Na mesma linha, Bezerra Leite...

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