Súmula n. 428 do TST: caracterização do sobreaviso
Autor | Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz |
Páginas | 169-171 |
Page 169
A jornada de trabalho pode ser conceituada como o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador.
Segundo Valentim Carrion (2009, p. 107), a jornada “é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu art. 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Consoante Mauricio Godinho Delgado (2010,
p. 782):
“Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula”.
Pode-se extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho.
A jornada máxima de trabalho, fixada pela Constituição Federal de 1988 e confirmada pelo art. 58 da CLT, é de oito horas diárias e quarenta e quatro sema-nais, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, CF/88).
Essa é a jornada padrão prevista pelo Direito do Trabalho, que se aplica, como regra, aos trabalhadores em geral.
O critério adotado para a fixação da jornada de trabalho pelo ordenamento jurídico brasileiro foi o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, independentemente de ocorrer ou não a prestação de serviço. É o que dispõe o art. 4º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Há alguns critérios especiais de fixação da jornada, aplicáveis a determinadas categorias, conforme prevê a CLT, dentre elas a prontidão e o sobreaviso.
Versa o art. 244 da CLT que as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos, ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
Nesse contexto, considera o art. 224, § 2º consolidado de sobreaviso o ferroviário que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO