Súmula n. 438 do TST: intervalo para recuperação térmica

AutorPatrícia Santos de Sousa Carmo
Páginas205-207

Page 205

No século XVIII, nas fábricas, disseminou-se a exploração dos trabalhadores – mormente das mulheres e crianças – as jornadas de trabalho eram extenuantes e as condições de labor precárias. (VIANA, 2004, p. 152).

Em contrapartida, a fábrica propiciou a reunião e união dos trabalhadores, a resistência operária, bem como o surgimento do Direito do Trabalho, instrumento modernizante, progressista e civilizatório, com vistas a regular a relação empregatícia, proporcionar a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho. (DELGADO, 2008, p. 58).

Para tanto, naquele momento, estabeleceu-se princípios e regras – relativas, por exemplo, à execução do trabalho, à contraprestação, ao descanso – que orientam o proceder de empregadores e trabalhadores. E, ainda hoje, são gestados outros princípios e regras, sempre para dar consecução ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

De se dizer que as normas jurídicas que tem como objeto os intervalos se dignam ao descanso, o que é o caso do DSR ou do intervalo intrerjornada; ou a proteção da saúde do trabalhador, como se dá no intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário (S. n. 446 do TST) ou no intervalo remunerado do digitador (S. n. 346 do TST).

E mais, em regra, a natureza jurídica dos intervalos é de suspensão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, nem prestação de trabalho, nem pagamento de salário.

Não obstante, há intervalos que dispõe de natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, pelo que não se verifica o labor, mas, em contrapartida, tem-se sua remuneração, eis que integram a jornada. (CORREIA; MIESSA, 2014, p. 248)

No caso do art. 253 da CLT, que se relaciona com a Súmula n. 438 do TST, objeto que cinge o artigo em comento, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

A análise fria do artigo indica duas hipóteses de concessão de intervalo, para proteção da saúde do trabalhador, com vistas a obstaculizar a fragilização de sua saúde: a) trabalho no interior de câmara frigorífica; b) quando o trabalhador movimenta mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa. Para tanto, o parágrafo único do art. 253 da CLT aponta como baliza a temperatura em que se considera ambiente artificialmente frio.

De se perguntar: os trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, que não seja a câmara frigorífica, bem como que não esteja expostos a variação de temperatura fazem jus ao intervalo?

Page 206

Pois bem. É cediço que a Portaria n. 3.214/78, NR-15, Anexo 9, visa resguardar das consequências deletérias do frio não apenas esses trabalhadores mencionados no art. 253 da CLT, mas também aqueles que laboram em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, como se dá nas áreas de corte e desossa dos frigoríficos:

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT