Súmula n. 448 do TST e o Reconhecimento da Caracterização de Insalubridade no Serviço de Limpeza de Instalações Sanitárias

AutorDárlen Prietsch Medeiros
Páginas245-247

Page 245

1. Introdução

Em 19.05.2014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Resolução n. 194/2014, que promoveu uma série de alterações nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da Subseção I, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Estas alterações não representaram mudança significativa no entendimentodo TST, eis que muitas das Orientações Jurisprudenciais (OJ) da SBDI-1 foram apenas convertidas em Súmulas ou tiveram informações acrescentadas em suas redações. Neste rol de mudanças, a que representou uma modificação mais significativa no entendimento do Tribunal foi a redação do item II da Súmula
n. 448 tratada a seguir.

O texto atual da súmula em comento ficou da seguinte forma:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA
N. 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N. 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
(conversão da Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respec-tiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (ÍNDICE DE SÚMULAS, 2014)

2. Breve retrospecto do tema

A limpeza de instalações sanitárias foi alvo de muitas discussões jurídicas nos últimos anos, ampliando gradativamente sua abrangência. A redação original da OJ n. 4 da SBDI-I de 1996 dispunha que não bastava a constatação de insalubridade em laudo pericial para a sua caracterização, sendo ainda necessário que a ativi-dade constasse na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na época designado Minis-tério do Trabalho.

Posteriormente foi inserido o item 2 na OJ n. 4 da SBDI-1 que esclarecia que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas...

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