Súmula n. 452 do Tribunal Superior do Trabalho: algumas reflexões sobre o instituto da prescrição na atualidade

AutorFlávio Carvalho Monteiro de Andrade
Páginas257-260

Page 257

1. A prescrição nos dias de hoje

Relevante parte da doutrina entende que o Direito do Trabalho nacional continua a experimentar os efeitos da fase de crise e transição iniciada no Brasil a partir do início da década de 1990. De fato, parece ser correto afirmar que no passado recente as críticas e correntes contrárias ao fortalecimento do Direito do Trabalho permanecem ganhando respaldo na sociedade brasileira. Remanescem frequentes afirmações como a de que as normas trabalhistas brasileiras seriam arcaicas e ultrapassadas, eis que editadas no ano de 1943, na era Vargas. Importantes vozes defendem (cada vez de forma mais intensa) a necessidade de regulamentação que permita ainda mais a flexibilização dos Direitos Trabalhistas (o estabelecimento do negociado sobre o legislado) e a proliferação do fenômeno da terceirização no mercado de trabalho. Até mesmo no campo político tal realidade mostrou-se vigente, recentemente, com as eleições do ano de 2014, que quase culminaram com a saída do Partido dos Trabalhadores brasileiro da presidência da república do país após mais de dez anos no poder.

Corroborando com essa tendência de ataques às bases de sustentação e de fortalecimento do Direito do Trabalho, em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma majoritária, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, declarar a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para as parcelas de FGTS não recolhidas ou recolhidas a menor pelo empregador, determinando-se a incidência de prescrição de cinco anos também para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Pode-se, assim, afirmar-se que o atual cenário político econômico mostra-se desfavorável à questão dos direitos trabalhistas e sociais, estando em ascensão as defesas de ideias neoliberais que pretendem a flexibilização de tais direitos em prol do “progresso” e da “estabilização” (macro)econômicos.

Não obstante, a ordem econômica nacional, nos termos do art. 170, inciso VIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre vários outros, o princípio da busca pelo pleno emprego (que não se revela incompatível com o fundamento da livre iniciativa, conforme estabelecido no próprio texto constitucional). Não se trata, pois, de escolha sobre qual o melhor caminho no campo político econômico (liberal versus social), mas sim de seguir-se o programa de normas determinado na Constituição.

Em sua não muito longa história de vida, o Direito do Trabalho e consequentemente o emprego formal digno, vêm revelando-se cada vez mais como alguns dos principais instrumentos de manutenção e de garantia da existência de verdadeira noção de Estado Demo-crático de Direito, eis que capazes de distribuir renda e poder àquelas partes menos favorecidas da sociedade

Page 258

(no caso brasileiro a maior parte da população, diga-se de passagem), de maneira a tornar efetiva a participação de tais pessoas na construção e no desenvolvimento da democracia.

Assim, a reflexão e a pesquisa aprofundadas sobre institutos importantes do Direito do Trabalho, como o da prescrição, ganham relevo e importância no momento atual.

É preciso analisar o instituto da prescrição não apenas sob o prisma da segurança jurídica, mas também sob o viés do princípio da proteção do trabalhador, norma cardeal do Direito do Trabalho que se impõe cada vez mais relevante no contexto corrente de aumento da influência das teorias neoliberais que buscam flexibilizar direitos trabalhistas e sociais em prol da estabilização (macro)econômica. Não se defende neste texto que a estabilização (macro)econômica não seja importante para a sociedade, por razões óbvias. O que se defende é que tal estabilização não pode ser consagrada em detrimento de conquistas e de direitos trabalhistas e sociais. É preciso construir um modelo político econômico no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT