Súmula n. 6 do TST: equiparação salarial

AutorAmanda Helena Azeredo Bonaccorsi e Eloiza Nerys Fonte de Faria Ferreira
Páginas15-17

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1. Introdução

O princípio da isonomia salarial no Brasil foi instaurado pelas Constituições Brasileiras desde 1934, com exceção da Constituição de 1937. Antes de 1988, a matéria já era regida pelo Decreto Celetista, em seu art. 5º, fixando que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, assim, consolidando a proibição de discriminação salarial contra a mulher.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador, ao cuidar dos direitos mínimos dos trabalhadores no art. 7º do dispositivo federal, instaurou, no inciso XXX, a proibição de diferenças de salários, ao determinar “proibição de distinção de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

É nesse contexto a origem da equiparação salarial, vez que tal figura jurídica surge como medida reguladora do princípio constitucional inserido no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República de 1988.

A equiparação salarial assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador, segundo pontifica MAURICIO GODINHO DELGADO.

Tal princípio está regulamentado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas, de forma geral, impõe a proibição de diferença salarial por critérios baseados em discriminação, mas permite a contrário sensu do caput do dispositivo legal a existência de tratamento salarial diferenciado em situações específicas e distintas.

Art. 461 do Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943 Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtivi-dade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de
8.11.1952)
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de
8.11.1952)
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n. 5.798, de 31.8.1972)

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A equiparação salarial, decorre da igualdade entre dois empregados no exercício de função idêntica de igual valor, mesma localidade, para o mesmo empregador, sem qualquer tipo de distinção, considerando a simultaneidade entre outros fatores, sendo possível a confrontação entre a pessoa discriminada e o paradigma.

A existência de quadro de carreira na empresa impede a equiparação salarial, desde que contenha previsão de promoção por merecimento e antiguidade alternadamente.

Não deve ser usado como paradigma o trabalhador que exerce a função em...

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