Súmula n. 74 do TST: no cotejo entre a confissão ficta e a prova pré-constituída nos autos, é vedada a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, confissão, ou que só por documento ou perícia puderem ser provados
Autor | Rangel José Diniz e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz |
Páginas | 27-29 |
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A Resolução n. 208/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em abril de 2016, divulgou a atualização da Súmula n. 74, cujo texto original foi mantido, todavia, em decorrência do CPC de 2015 (Lei n.
11.105/2015), que entrou em vigor em 18.03.2016, a orientação contida no item II do sumulado foi ampliada.
A última alteração da referida súmula havia ocorrido em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.502.007 via Resolução n. 174/2011 publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em maio de 2011.
À época, o Tribunal Pleno decidiu pela supressão do vocábulo “pena”, antes incerto na redação do item I (anterior: “Aplica-se a pena de confissão (...)”), e pela introdução do item III.
A supressão do referido vocábulo objetivou tão somente a adequação do texto sumulado. Isto porque a legislação processual estabelece poderes, deveres e ônus às partes, todavia com consequências processuais distintas. Constitui ônus da parte, e não dever, contestar os fatos alegados pelo ex-adverso, sendo que a ausência de tal ato acarreta, regra geral, à revelia.
Por conseguinte, no entendimento de que a resposta é ônus da parte e não dever, seus descumprimento acarreta prejuízo processual e não aplicação de pena, razão pela qual foi suprimido tal vocábulo do item I do sumulado.
A introdução do item III objetivou tornar incontroverso o poder de condução e instrução do juiz, uma vez impulsionado, nos termos dos art. 131, do CPC de 1973 (correspondência com o art. 371 do NCPC), e 852-D, da CLT, além de vedar a possibilidade das partes produzirem provas sobre fatos admitidos como verdadeiros pela confissão ficta.
Ante tais alterações, consubstanciou-se o texto vigente da presente súmula, sendo atualizado em 2016 somente para avocar a correspondência advinda pelo NCPC ao art. 400, I, do CPC de 1973. Vejamos:
Súmula n. 74 do TST- CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (grifo nosso)
Pelo entendimento inserto no item I do sumulado, no caso de não comparecimento da parte à audiência em
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prosseguimento, haverá o reconhecimento da sua confissão ficta em relação aos fatos suscitados pela parte adversa. No entanto, resta destacar, como bem enfatiza o texto sumulado, que essa sanção só poderá ser aplicada quando a parte for expressamente intimada com esta cominação, ou seja, o ato judicial que determinar a intimação para a audiência deverá conter o comando para cientificar a parte sobre os efeitos do seu não comparecimento.
No item II, tem-se que a presunção de veracidade resultante da decretação da revelia não é absoluta, e sim dotada de presunção iuris tantum, tornando possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao Magistrado entendimento diverso. Desse modo, ao apreciar os documentos preexistentes nos autos antes de declarada a confissão, o juiz pode...
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