SÚMULA DE PARECERES

ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Câmara de Educação Superior
Páginas142-142
Data19 Dezembro 2019
Data de publicação20 Dezembro 2019
SectionDO1

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2019(Complementar à Publicada no DOU de 22/11/2019, Seção 1, pp. 118 a 121)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23001.000168/2009-57 Parecer: CNE/CEB 8/2019 Relator: Ivan Cláudio Pereira Siqueira Interessada: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Altera o artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que "fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos" Voto do Relator: Face ao exposto, em atendimento ao artigo 23 da Resolução CNE/CP nº 2/2017, este Relator sugere que o Ensino Religioso deixe de ser Área de Conhecimento do Ensino Fundamental, conforme estabelecido no artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, e passe a ser componente curricular da área de Ciências Humanas, no Ensino Fundamental Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23123.003186/2016-33 Parecer: CNE/CES 863/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Assessoria Internacional/Ministério da Educação - Brasília/DF Assunto: Consulta sobre realização de estágio profissionalizante de Medicina em instituições brasileiras por alunos brasileiros de universidades estrangeiras Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201820361 Parecer: CNE/CES 909/2019 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: UNEF Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana Ltda. - Feira de Santana/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 333, de 11 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 15 de julho de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Marketing, tecnológico, na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF), com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT