Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas498-501
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A p ê n d i c e
Viii
SÚMULA ViNCULANTE Nº 10,
do SUPREMo TRiBUNAL FEdERAL
Súmula vinculante 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressa-
mente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
STF – Dje nº 172/2008
Divulgação: quinta-feira, 11 de setembro
Publicação: sexta-feira, 12 de setembro
Páginas 32-34
dEBATES QUE iNTEGRAM A ATA dA
16ª (dÉCiMA SExTA) SESSão oRdiNáRiA, do PLENáRio,
REALizAdA EM 18 dE JUNHo dE 2008
dEBATES PARA A APRoVAção dA SÚMULA ViNCULANTE Nº 10
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Penso já ter
sido distribuída a proposta de súmula que deliberamos na sessão anterior sobre
a questão da reserva de Plenário. Houve aprovação, mas a Ministra Ellen Gracie,
agora, nos submete essa proposta. Vou ler o texto (Questão de Ordem no R.E.
nº 580.108):
“Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”
O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, claro que podemos
deixar de aplicar uma lei por ser também inadequada à espécie em termos de re-
gência. Agora, no caso a premissa é única, a declaração – diria – “escamoteada”
de inconstitucionalidade da lei. Penso que a percepção dessa premissa está na
cláusula, embora não declare expressamente, ou seja, afasta, para aplicar a Cons-
tituição Federal, sem levar o incidente a órgão especial ou ao Plenário. Sendo esse
o sentido, estou de pleno acordo.

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