Súmulas

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AuthorLeone Pereira,Renato Santiago,Caio Rangel,Caroline Leão
CLT ORGANIZADA 1229
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULAS VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1.
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão
que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a
validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído
pela Lei Complementar nº 110/2001.
»Publicada no DOU de 6-6-2007.
2. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que dispo-
nha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
»Publicada no DOU de 6-6-2007.
3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anu-
lação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
»Publicada no DOU de 6-6-2007.
4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
»Publicada no DOU de 9-5-2008.
5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
»Publicada no DOU de 16-5-2008.
6.
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
»Publicada no DOU de 16-5-2008.
7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
»Publicada no DOU de 20-6-2008.
8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário.
»Publicada no DOU de 20-6-2008.
9.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58.
»Publicada no DOU de 20-6-2008 e republicada no DOU de 27-6-2008.
10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de ór-
gão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte.
»Publicada no DOU de 27-6-2008.
11.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por es-
crito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que
se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
»Publicada no DOU de 22-8-2008.
12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o
disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
»Publicada no DOU de 22-8-2008.
13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na admi-
nistração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
»Publicada no DOU de 29-8-2008.
14.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento in-
vestigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa.
»Publicada no DOU de 9-2-2009.
15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público
não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
»Publicada no DOU de 1º-7-2009.
16.
Os artigos 7º,
IV
, e 39, §3º (redação da
EC
nº 19/1998), da Constituição,
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
»Publicada no DOU de 1º-7-2009.
17.
Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
»Publicada no DOU de 10-11-2009.
»Refere-se ao art. 100, §5º, com a redação dada pela EC nº 62, de 9-12-2009.
18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do man-
dato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Cons-
tituição Federal.
»Publicada no DOU de 10-11-2009.
19.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos prove-
nientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
»Publicada no DOU de 10-11-2009.
20.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrati-
va – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002
até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere
o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos.
»Publicada no DOU de 10-11-2009.
21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
»Publicada no DOU de 10-11-2009.
22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de aciden-
te de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
»Publicada no DOU de 11-12-2009.
23.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve
pelos trabalhadores da iniciativa privada.
»Publicada no DOU de 11-12-2009.
24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto
no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento
definitivo do tributo.
»Publicada no DOU de 11-12-2009.
25.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a mo-
dalidade do depósito.
»Publicada no DOU de 23-12-2009.
26.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a in-
constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
»Publicada no DOU de 23-12-2009.
27. Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e con-
cessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja
litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
»Publicada no DOU de 23-12-2009.
28.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibi-
lidade de crédito tributário.
»Publicada no DOU de 17-2-2010.
29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra.
»Publicada no DOU de 17-2-2010.
30.
»O STF decidiu suspender a publicação da Súmula Vinculante nº 30, em razão de
questão de ordem levantada pelo Ministro José Antonio Dias Toffoli, em 4-2-2010.
1230 CLT ORGANIZADA
SÚMULAS DO STF
31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
»Publicada no DOU de 17-2-2010.
32. O
ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas
seguradoras.
»Publicada no DOU de 24-2-2011.
33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata
o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.
»Publicada no DOU de 24-4-2014.
34.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social
e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, deve ser
estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos,
desde o advento da Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei nº
10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional.
»Publicada no DOU de 24-10-2014.
35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláu-
sulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial.
»Publicada no DOU de 24-10-2014.
36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado
pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se
tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de
Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela
Marinha do Brasil.
»Publicada no DOU de 24-10-2014.
37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumen-
tar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
»Publicada no DOU de 24-10-2014.
38.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
»Publicada no DOU de 20-3-2015.
39.
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos
membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal.
»Publicada no DOU de 20-3-2015.
40.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV
, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
»Publicada no DOU de 20-3-2015.
41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
»Publicada no DOU de 20-3-2015.
42.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servi-
dores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
»Publicada no DOU de 20-3-2015.
43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público desti-
nado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
»Publicada no DOU de 17-4-2015.
44.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.
»Publicada no DOU de 17-4-2015.
45.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre
o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual.
»Publicada no DOU de 17-4-2015.
46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são da competência
legislativa privativa da União.
»Publicada no DOU de 17-4-2015.
47.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destaca-
dos do montante principal devido ao credor consubstanciam verba
de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.
»Publicada no DOU de 2-6-2015.
48.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a co-
brança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
»Publicada no DOU de 2-6-2015.
49. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede
a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.
»Publicada no DOU de 23-6-2015.
50.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tribu-
tária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
»Publicada no DOU de 23-6-2015.
51.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis
nº 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder
executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
»Publicada no DOU de 23-6-2015.
52.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU
o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
»Publicada no DOU de 23-6-2015.
53.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sen-
tenças que proferir e acordos por ela homologados.
»Publicada no DOU de 23-6-2015.
54. A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia,
até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu
prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a
primeira edição.
»Publicada no DJe de 22-3-2016.
55. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servido-
res inativos.
»Publicada no DJe de 22-3-2016.
56.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manu-
tenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se
observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
»Publicada no DOU de 8-8-2016.
57.
A imunidade tributária constante do art. 150,
VI
, d, da
CF
aplica-se
à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrô
-
nico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo,
como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias.
»Publicada no DOU de 24-4-2020.
58.
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada
de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que
não contraria o princípio da não cumulatividade.
»Publicada no DOU de 8-5-2020.
59. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a
figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e ausen-
tes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do
CP
),
observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos
do Código Penal.
60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública
de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos
(administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três)
acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo
Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234
da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
61.
A concessão judicial de medicamento registrado na
ANVISA
, mas
não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde,
deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Reper-
cussão Geral (RE 566.471).
SÚMULAS DO STF
As súmulas, a partir do nº 622, foram publicadas após a CF/1988.
1.
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que
tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.
CLT ORGANIZADA 1231
SÚMULAS DO STF
2. Sem eficácia. Habeas Corpus nº 47.663/SP (DJU de 27-11-1970).
3.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justi-
ça do Estado.
»Súmula superada. Recurso Extraordinário nº 456.679-6/DF (DJU de 7-4-2006).
4. Cancelada. Inquérito nº 104/RS (DJU de 2-10-1981).
5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
»Súmula aplicável na vigência da CF/1946. Representação nº 890/GB.
6.
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria,
ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz
efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a compe-
tência revisora do Judiciário.
7.
Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contra-
to administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.
8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no cur-
so do mandato.
9.
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem
os de segunda entrância.
10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e
aposentadoria do servidor público estadual.
11.
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário
em disponibilidade, com todos os vencimentos.
12.
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobra-
mento da cátedra.
13.
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada
pela Lei nº 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não com-
preendendo, portanto, os vencimentos.
14. Cancelada. Recursos Extraordinários nos 88.968-0/PR (DJU de 11-4-
1980) e 74.486/RJ.
15.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância
da classificação.
16. Funcionário nomeado por concurso tem o direito à posse.
17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita an-
tes da posse.
18.
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo crimi-
nal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no
mesmo processo em que se fundou a primeira.
20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para de-
missão de funcionário admitido por concurso.
21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem
demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração
de sua capacidade.
22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extin-
ção do cargo.
23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra,
não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação
do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando
a desapropriação for efetivada.
24.
Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar
a causa da substituição.
25. A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente
da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
26.
Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriá-
rios não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de
tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da união.
27. Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerroga-
tiva dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de che-
que falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente
do correntista.
29.
Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se
estende aos dos tribunais de contas.
30.
Servidores de coletorias não têm direito a percentagem pela co-
brança de contribuições destinadas à PETROBRAS.
31.
Para aplicação da Lei nº 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de
serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
32. Para aplicação da Lei nº 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de
serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
33. A Lei nº 1.741, de 22-11-1952, é aplicável às autarquias federais.
34. No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado
por toda a duração do mandato.
35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem
direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia
impedimento para o matrimônio.
36. Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em
razão da idade.
37.
Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor
que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do servi-
ço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição
previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
38. Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servi-
dor aposentado.
39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judi-
cialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de
conveniência da administração.
40.
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o
juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
41.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos
da atividade fora dos períodos de exercício.
42.
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos
e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
43. Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de
São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos
da Magistratura.
44. O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei nº 1.341, de
30-1-1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Pro-
curador da República.
45. A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere
direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
46.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio da
vitaliciedade do serventuário.
47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente
da República durante o prazo de sua investidura.
48. É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor
catedrático.
49.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
50. A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
51.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para
a inatividade, ainda que por motivos diversos.
52. A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando
couber, a posto inexistente no quadro.
53. A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser
feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
54. A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vincu-
ladas à efetiva passagem para a inatividade.
55. Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
56. Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
57. Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos
previstos em lei ou regulamento.
58.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em
estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
59.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe per-
tença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
60. Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada
a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
61. Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitiva-
mente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome
há mais de seis meses.
62. Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses,
para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transfe-
rência de residência.
63.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento
há mais de seis meses no país de origem.

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