Súmulas (art. 702 da CLT)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas92-93

Page 92

Dispõem o item f e os §§ 3º, 4º do art. 702 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 702. ............................................................

I – .........................................................................

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f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

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§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. ” (NR)

COMENTÁRIO

É absolutamente inconstitucional o regramento a alínea f do inciso I e nos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT posto que impede o exercício e o funcionamento regular da atividade jurisdicional (incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF) e atenta contra a autonomia do Poder Judiciário.

De fato, dispõe a alínea a do inciso I do art. 96 da CF que compete privativamente aos Tribunais disciplinar a competência e o funcionamento dos...

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