Súmulas do Conselho da Justiça Federal

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas325-334

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Súmula Nº 1

A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP n. 434/94).

DJ 16/10/2002

Súmula Nº 2

Benefícios Previdenciários

Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

DJ 13.03.2003 e 10.04.2003

Súmula Nº 3

Benefícios Previdenciários

Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

DJ 09.05.2003

Súmula Nº 4

Dependente Designado

Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

DJ 24.07.2003

Súmula Nº 5

Prestação de Serviço Rural

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

DJ 25.09.2003

Súmula Nº 6

Comprovação de Condição Rurícula

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

DJ 25.09.2003

Súmula Nº 7

Honorários Advocatícios

Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

DJ 25.09.2003

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Súmula Nº 8

Benefícios Previdenciários

Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

DJ 05.11.2003

Súmula Nº 9

Aposentadoria Especial — Equipamento de Proteção Individual

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

DJ 05.11.2003

Súmula Nº 10

Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias..

DJU 03.12.2003 — REPUBLICADA DJ 23.12.2003

Súmula Nº 11

Benefício Assistencial

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

DJ 14.04.2004 — CANCELADA DJ 12.05.2006

Súmula Nº 12

Juros moratórios

Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

DJ 14.04.2004

Súmula Nº 13

O reajuste concedido pelas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP n. 2.131 de 28.12.2000.

DJU 10.05.2004

Súmula Nº 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

DOU de 24.05.2004

SÚMULA N. 15 — CANCELADA — DJ 08.05.2007

O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

DOU de 24.05.2004

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Súmula Nº 16

A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98).

DOU de 24.05.2004 — CANCELADA DJ 24.04.2009

Súmula Nº 17

Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

DOU de 24.05.2004

Súmula Nº 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

DJU de 07.10.2004

Súmula Nº 19

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94).

DJU de 07.10.2004

Súmula Nº 20

A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

DJU de 07.10.2004

Súmula Nº 21

Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

DJU de 07.10.2004

Súmula Nº 22

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

DJU de 07.10.2004

Súmula Nº 23

As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 11.10.1996, e até o advento da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

DJU de 10.03.2005

Súmula Nº 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.

DJU de 10.03.2005

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Súmula Nº 25

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

DJU de 22.06.2005

Súmula Nº 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

DJU de 22.06.2005

Súmula Nº 27

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

DJU de 22.06.2005

Súmula Nº 28

Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social — PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

DJU de 05.01.2006

Súmula Nº 29

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

DJU de 13.02.2006

Súmula Nº 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

DJU de 13.02.2006

Súmula Nº 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

DJU de 13.02.2006

Súmula Nº 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

DJU de 04.08.2006, DOU 14.12.2011 (alteração), DOU 30.01.2012 (alteração) — CANCELADA DOU 11.10.2013

Súmula Nº 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

DJU de 04.08.2006

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Súmula Nº 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve...

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