Súmulas do STF em matéria trabalhista

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1570-1574

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1 - Expulsão de estrangeiro. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

49 - A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

149 - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

152 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão.

153 - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

154 - Simples vistoria não interrompe a prescrição.

159 - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar as sanções do art. 1.531 do Código Civil.

163 - Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

194 - Insalubridade - Competência. É competente o Ministro do Trabalho para especificação das atividades insalubres.

195 - Contrato a prazo ou por obra certa - Prorrogação. Contrato de trabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

196 - Empregado - Atividade rural. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

197 - Estabilidade - Dirigente sindical. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

198 - Férias - Ausência por acidente. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

199 - Férias - Empregado horista. O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

200 - Férias proporcionais. Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

201 - Vendedor pracista comissionista e repouso semanal remunerado. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

202 - Equiparação salarial. Na equiparação do salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

203 - Salário mínimo - Vacatio legis. Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

204 - Trabalhador substituto ou reserva. Tem direito o trabalhador substituto, ou o reserva, ao salário mínimo do dia em que fica à disposição do empregador, sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

205 - Menor não aprendiz - Salário. Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.

207 - Gratificações habituais - Verbas salariais. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

209 - Salário-prêmio - Salário-produção. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

212 - Adicional de periculosidade. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

213 - Adicional noturno. É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

214 - Adicional noturno. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

215 - Tempo de serviço - Readmissão. Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

216 - Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, e necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

217 - Acidente do trabalho - Recuperação laborativa - Retorno ao trabalho. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capaci-dade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

219 - Indenização de empregado readmissível. Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

220 - Indenização de estável readmissível. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

221 - Empregado estável - Transferência de local de trabalho - Extinção do estabelecimento. A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

222 - Identidade física do juiz. O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.

223 - Sindicato - Isenção de custas. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

224 - Juros da mora. Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

225 - Carteira Profissional - Valor Probatório. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

227 - Concordata do empregador. A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

228 - Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

230 - A prescrição da ação de acidente do Trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

231 - O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

233 - Salvo em caso de divergência qualificada (Lei n. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

234 - São devidos honorários de advogado em ação de acidente do Trabalho julgada procedente.

249 - É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

250 - A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

251 - Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

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252 - Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

255 - Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

256 - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

258 - Reconvenção em ação declaratória. É admissível reconvenção em ação declaratória.

259 - Para produzir efeito em juízo não e necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

260 - O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

264 - Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

266 - Mandado de segurança - Contra lei em tese. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

267 - Mandado de segurança - Ato passível de recurso ou correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

268 - Mandado de segurança - Decisão com trânsito em julgado. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

285 - Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição.

286 - Não se conhece do recurso extraordinário fundado em diver-gência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

287 - Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua...

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