Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Trabalhista

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas820-824
820
súMulAs do suPerior
tribunAl de JustiçA
stJ CLT LTr
03 — COMPETÊNCIA — CONFLITO
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
de jurisdição federal (DJ 18.5.90).
04 — COMPETÊNCIA — SINDICATO — PROCESSO ELEITORAL
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral
sindical (DJ 18.5.90).
8 CORREÇÃO MONETÁRIA — CRÉDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA — APLICAÇÃO E EXCESSÃO
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata
preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência
4.9.1990)
10 — COMPETÊNCIA — JUNTA INSTALADA
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz
de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por
ele proferidas (DJ 1º.10.90).
14 — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — CORREÇÃO MONETÁRIA
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa,
a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento (DJ 14.11.90).
15 ACIDENTE DO TRABALHO — COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho (DJ 14.11.90).
19 — COMPETÊNCIA — FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO
Fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência
da União (DJ 7.12.90).
32 — COMPETÊNCIA — JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas
a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro,
ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei n. 5.010/66 (DJ 29.10.91).
33 — COMPETÊNCIA — TERRITORIAL
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (DJ 29.10.91).
41 — COMPETÊNCIA — MANDADO DE SEGURANÇA
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros ou dos
respectivos órgãos (DJ 20.5.92).
44 — PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIO — DISACUSIA
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui,
por si só, a concessão do benefício previdenciário (DJ 26.6.92).
45 — FAZENDA PÚBLICA — CONDENAÇÃO
No reexame necessário, é defeso ao Tribunal, agravar a condenação imposta
à Fazenda Pública (DJ 26.6.92).
46 — COMPETÊNCIA — EMBARGOS DE DEVEDOR
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens (DJ 24.8.92).
55 — COMPETÊNCIA — FUNCIONAL
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão
proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (DJ 1º.10.92).
57 — COMPETÊNCIA — AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento
fundada em acordo ou convenção coletiva não homologada pela Justiça do
Trabalho (DJ 6.10.92).
59 — COMPETÊNCIA — TRÂNSITO EM JULGADO
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em
julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (DJ 14.10.92).
62 — COMPETÊNCIA — CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS —
EMPRESA PRIVADA
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada
(DJ 26.11.92).
82 — FGTS — MOVIMENTAÇÃO — COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar
e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (DJ 2.7.93).
89 — ACIDENTE DO TRABALHO — VIA ADMINISTRATIVA
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa (DJ
26.10.93).
92 — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no
Certificado de Registro do veículo automotor (DJ 3.11.93).
97 — COMPETÊNCIA — SERVIDOR PÚBLICO
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor
público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime
jurídico único (DJ 3.3.94).
98 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (DJ 25.4.94).
99 — MINISTÉRIO PÚBLICO — LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que
oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (DJ 25.4.94).
105 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MANDADO DE SEGURANÇA
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios (DJ 3.6.94).
125 O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE
DO SERVIÇO
Não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (DJ 16.12.94).
134 — EMBARGOS DE TERCEIRO — MEAÇÃO
Embora intimada da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado,
pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação (DJ 5.5.95).
136 — LICENÇA-PRÊMIO — NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO — IMPOSTO DE RENDA
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao imposto de renda (DJ 16.5.95).
137 COMPETÊNCIA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — REGIME
ESTATUTÁRIO
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário (DJ
19.5.95).
144 — PRECATÓRIO — CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA —
PREFERÊNCIA
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados
os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (DJ
18.8.95).
147 COMPETÊNCIA — CRIME PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO
PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função
(DJ 18.12.95).
150 — COMPETÊNCIA — INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas (DJ 15.2.96).
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM MATÉRIA TRABALHISTA

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