Súmulas do Supremo Tribunal Federal em Matéria Trabalhista

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas811-815
CLT LTr SúmulaS do Supremo Tribunal Federal STF
811
Súmulas
Vinculantes do STF
20 PROCESSO ADMINISTRATIVO — AMPLA DEFESA — DEMISSÃO
DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de
funcionário admitido por concurso.
24 FUNCIONÁRIO SUBSTITUTO INTERINO — DEMISSÍVEL, MESMO
ANTES DE CESSAR A CAUSA DA SUBSTITUIÇÃO
Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a
causa da substituição.
35 — ACIDENTE — MORTE DO AMÁSIO
Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a concubina tem direito
de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento
para o matrimônio.
37 — DUPLA APOSENTADORIA
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não
satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal,
ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito,
em tese, a duas aposentadorias.
128 — TAXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de
previdência social.
150 — EXECUÇÃO — PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
163 JUROS MORATÓRIOS — OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA — CONTAGEM
DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA AÇÃO, SALVO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os
juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
194 — INSALUBRIDADE — COMPETÊNCIA
É competente o Ministro do Trabalho para especificação das atividades
insalubres.
195 CONTRATO A PRAZO OU POR OBRA CERTA — PRORROGAÇÃO
Contrato de trabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-
-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de
quatro anos.
196 — EMPREGADO — ATIVIDADE RURAL
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou
comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
197 — ESTABILIDADE — DIRIGENTE SINDICAL
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante
inquérito em que se apure falta grave.
198 — FÉRIAS — AUSÊNCIA POR ACIDENTE
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do
período aquisitivo das férias.
199 — FÉRIAS — EMPREGADO HORISTA
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período
aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
200 — FÉRIAS PROPORCIONAIS
Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias
proporcionais.
201 — VENDEDOR PRACISTA — REPOUSO SEMANAL
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao
repouso semanal remunerado.
202 — EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o
tempo de serviço na função, e não no emprego.
203 — SALÁRIO MÍNIMO — “VACATIO LEGIS”
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário
mínimo.
204 — TRABALHADOR SUBSTITUTO OU RESERVA
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo do
dia em que fica à disposição do empregador, sem ser aproveitado na função
específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
205 — MENOR NÃO APRENDIZ — SALÁRIO
Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.
207 — GRATIFICAÇÃO HABITUAL
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário.
209 — SALÁRIO-PRÊMIO — SALÁRIO-PRODUÇÃO
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido,
desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser
suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
212 — ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido.
213 — ADICIONAL NOTURNO
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento.
214 — ADICIONAL NOTURNO
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos)
constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.
215 — TEMPO DE SERVIÇO — READMISSÃO
Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo
se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
217 — APOSENTADORIA — READMISSÃO
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa
do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de
cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
219 — INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO READMISSÍVEL
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e
não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período
do afastamento.
220 — INDENIZAÇÃO DE ESTÁVEL READMISSÍVEL
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar
sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
221 — TRANSFERÊNCIA OU EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo
que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
222 — IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de
Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.
223 — SINDICATO — ISENÇÃO DE CUSTAS
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o
sindicato que o representa em juízo.
224 — JUROS DA MORA
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a
notificação inicial.
225 — CARTEIRA PROFISSIONAL — VALOR PROBATÓRIO
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
227 — CONCORDATA DO EMPREGADOR
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a
reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
228 — EXECUÇÃO — RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de
agravo destinado a fazê-lo admitir.
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM MATÉRIA TRABALHISTA

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