Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (I) - Seção de Direito Privado

Páginas80-81
80 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Súmulas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (I)
Seção de Direito Privado
Súmula 23
Despejo
A notif‌i cação premonitória não perde a ef‌i cácia pelo
fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do
art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 22
Notificação premonitória
Em casos de notif‌i cação premonitória desacom-
panhada de procuração, consideram-se ratif‌i cados os
poderes para a prática do ato com a juntada do compe-
tente instrumento de mandato ao ensejo da propositura
da ação.
Súmula 21
Denúncia vazia
Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida
pela só conveniência do locador, sendo dispensável au-
diência de instrução e julgamento.
Súmula 20
Execução extrajudicial
A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei
70, de 21 de novembro de 1966, é constitucional.
Súmula 19
Prisão por infidelidade
Vedada a prisão por inf‌i delidade (STF, Súmula 25)
é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 18
Cheque
Exigida ou não a indicação da causa subjacente,
prescreve em cinco anos o crédito ostentado em che-
que de força executiva extinta (Código Civil, art. 206,
§ 5º, I).
Súmula 17
Protesto
A prescrição ou perda de ef‌i cácia executiva do títu-
lo não impede sua remessa a protesto, enquanto dispo-
nível a cobrança por outros meios.
Súmula 16
Caução
Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução
e análise de sua idoneidade para sustação de protesto
Súmula 15
Ação possessória
É cabível medida liminar em ação possessória de-
corrente de contrato verbal de comodato, desde que
precedida de notif‌i cação e audiência de justif‌i cação de
posse para verif‌i cação dos requisitos estabelecidos no
art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 14
Crédito bancário
A cédula de crédito bancário regida pela Lei
10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 13
Despesas condominiais
Na ação de cobrança de rateio de despesas condo-
miniais, consideram-se incluídas na condenação as
parcelas vencidas e não pagas no curso do processo
até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 12
Ação de cobrança
A ação de cobrança pode ser direcionada contra to-
dos ou qualquer dos condôminos individualmente, no
caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma
pessoa.
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