Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas842-870
SúmulaS do Tribunal Superior do Trabalho TST CLT LTr
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1 — PRAZO JUDICIAL
(*)
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado
da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,
caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB
21.8.1969)
2 — GRATIFICAÇÃO NATALINA — CANCELADA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962)
na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,
ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
(RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969) [Cancelada pela Res. Adm. do TST
(PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
3 — GRATIFICAÇÃO NATALINA — CANCELADA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962)
na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (RA 28/1969,
DO-GB 21.8.1969) [Cancelada pela Res. Adm. do TST (PLENO) n.
121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
4 — CUSTAS — CANCELADA
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação,
para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. (RA 28/1969,
DO-GB 21.8.1969) [Cancelada pela Res. Adm. do TST (PLENO) n.
121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
5 — REAJUSTAMENTO SALARIAL — CANCELADA
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo
que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos
os efeitos legais. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969) [Cancelada pela
Res. Adm. do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003,
Rep. DJ 25.11.2003]
6 — EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (REDAÇÃO DO
ITEM VI ALTERADA) — RES. N. 198/2015, REPUBLICADA EM RAZÃO
DE ERRO MATERIAL — DEJT DIVULGADO EM 12, 15 E 16.6.2015
I — Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente. (ex-Súmula n. 06 — alterada pela Res.
n. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II — Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula n. 135 — RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III — A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação. (ex-OJ da SBDI-1 n. 328 — DJ 9.12.2003)
IV — É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula n. 22 — RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V — A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (ex-Súmula n. 111 — RA 102/1980, DJ 25.9.1980)
VI — Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia,
suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na
função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do
paradigma imediato.
VII — Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-1 n. 298 — DJ 11.8.2003)
VIII — É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula n. 68 —
RA 9/1977, DJ 11.2.1977)
IX — Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e
só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula n. 274 — alterada pela
Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X — O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 n. 252 — inserida em 13.3.2002)
7 — FÉRIAS
(*)
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno
será calculada com base na remuneração devida ao empregado na
época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
(RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
8 — JUNTADA DE DOCUMENTO
(*)
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
9 — AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
(*)
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após con-
testada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
(RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
10 — PROFESSOR — DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO
DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO
PRÉVIO (REDAÇÃO ALTERADA EM SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 14.9.2012 — RES. N. 185/2012, DEJT DIVULGADO
EM 25.9.2012)
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado
aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito
ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares.
11 — HONORÁRIOS DE ADVOGADO — CANCELADA
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código
de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei n. 1.060, de 1950. (RA 28/1969,
DO-GB 21.8.1969) [Cancelada pela Res. Adm. do TST (PLENO)
n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(*)
Notas: 1. O Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução Administrativa n. 44/85, de 28.6.1985 (DJ 11.7.1985) resolveu que, a partir desta data, os
verbetes da Súmula da Jurisprudência Predominante do TST serão denominados “Enunciados”, mantendo-se sua numeração sequencial.
2. A Resol. Adm. do TST (Pleno) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, republicada no DJ 25.11.2003, revisou, restaurou, manteve e cancelou
Enunciados de Súmula, especif‌icando também aqueles que permanecem na mesma situação de cancelados. Consta na parte f‌inal de cada
Enunciado a observação dos que foram revisados, restaurados e cancelados pela mencionada Resolução. Aqueles que foram mantidos
estão grafados com um asterisco e os que permaneceram cancelados com dois asteriscos, conforme abaixo.
(*) Mantido pela Res. Adm. do TST (Pleno) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003.
(**) Permanece cancelado. Res. Adm. do TST (Pleno) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003.
Pela Resolução Administrativa n. 129, de 5.4.2005 (DJ 22.4.2005), o Tribunal Superior do Trabalhou alterou a denominação
dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de “Enunciado” para “Súmula”. Por essa Resolução foram
também incorporadas súmulas a outras existentes e incorporadas ou convertidas as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I e II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais em súmulas, conforme a hipótese. Foram introduzidas em algumas delas nova redação ou alteração
de título ou ainda de dispositivo, bem como o cancelamento de outras. A Resolução n.139, 4.8.2005, DJ 22.8.2005,
também converteu várias Orientações Jurisprudenciais da Subseção II em Súmulas, alterando o título ou inserindo dispositivo
nas respectivas Orientações e o cancelamento de outras.
CLT LTr SúmulaS do Tribunal Superior do Trabalho TST
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Súmulas do TST
12 — CARTEIRA PROFISSIONAL (*)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do
empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris
tantum. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
13 — MORA (*)
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a
mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. (RA
28/1969, DO-GB 21.8.1969)
14 — CULPA RECÍPROCA — NOVA REDAÇÃO
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por
cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das
férias proporcionais.
Histórico:
Redação original — RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969 [Revisada pela Res. Adm.
do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
15 — ATESTADO MÉDICO (*)
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para
a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos
estabelecida em lei. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
16 — NOTIFICAÇÃO — NOVA REDAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois
de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Histórico:
Redação original — RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969 [Revisada pela Res. Adm.
do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
17 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — CÁLCULO
— SALÁRIO PROFISSIONAL — RESTAURADA (CANCE-
LADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA
EM 26.6.08) — RES. N. 148/2008, DJ 4 E 7.7.2008 — RE-
PUBLICADA DJ 8, 9 E 10.7.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário pro-
fissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
Histórico:
Cancelado — Res. 29/1994, DJ 12.5.1994 [Restaurada pela Res. Adm. do
TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
18 — COMPENSAÇÃO (*)
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
19 — QUADRO DE CARREIRA (*)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de
empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
(RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
20 — RESILIÇÃO CONTRATUAL — CANCELADA — RES.
N. 106/2001, DJ 21.3.2001 (**)
Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade,
presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado
permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmi-
tido. (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
21 — APOSENTADORIA — CANCELADA — RES. N.
30/1994, DJ 12.5.1994 (*)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo
anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a
ela retornar. (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
22 — EQUIPARAÇÃO SALARIAL — PARADIGMA
DESPEDIDO — CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA
SUA INCORPORAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA
N. 6 — RES. N. 129/05 — DJ 20.4.2005
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
23 — RECURSO (*)
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a
decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
24 — SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (*)
Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário
relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
25 — CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. (ALTERADA A SÚMULA E INCORPORA-
DAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NS. 104 E
186 DA SBDI-1) — RES. N. 197/2015 — DEJT DIVULGADO
EM 14, 15 E 18.5.2015
I — A parte vencedora na primeira instância, se vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar
as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a
parte então vencida;
II — No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo
grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas
já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela
parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar
a quantia; (ex-OJ n. 186 da SBDI-I)
III — Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o
valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido
a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do
recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ n. 104 da SBDI-I)
IV — O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário
mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do
seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
26 — ESTABILIDADE — CANCELADA
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo,
do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. (RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970) [Cancelada pela Res. Adm. do TST
(PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
27 — COMISSIONISTA (*)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados
ao empregado comissionista, ainda que pracista. (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
28 — INDENIZAÇÃO — NOVA REDAÇÃO
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada,
o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão
que determinou essa conversão.
Histórico:
Redação original — RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 [Revisada pela Res. Adm.
do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]
29 — TRANSFERÊNCIA (*)
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local
mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
30 — INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (*)
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da
audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso
será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
31 — AVISO PRÉVIO — CANCELADA — RES. N. 31/1994,
DJ 12.5.1994 — REFERÊNCIA LEI N. 7.108/1983 (**)
É incabível o aviso prévio na despedida indireta. (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
32 — ABANDONO DE EMPREGO — NOVA REDAÇÃO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Histórico:
Redação original — RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 [Revisada pela Res. Adm.
do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.2003, DJ 19.11.2003, Rep. DJ 25.11.2003]

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