Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho Súmulas do TRT - 1ª Região Estado do Rio de Janeiro

AuthorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Pages1149-1151

Page1149

Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho Súmulas do TRT — \- Região Estado do Rio de Janeiro

- SUM. n. 1 — COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA.

Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações

- SUM. n. 2 — CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO.

É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o trabalhador que reúna os requisitos do art. 32 da CLT.

- SUM. n. 3 — BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS, PENSÕES E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.

São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006.

- SUM. n. 4 — CONTAGEM DE JUROS. DEPÓSITO GARANTIDOR DA DÍVIDA OU ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO DA CONTAGEM. CLT E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.

I — A incidência dejuros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei n. 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o art. 92, § 42, da Lei de Executivo Fiscal.

II — Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem dejuros moratórios.

- SUM. n. 5 — CEDAE.TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE.

A CEDAE não está submetida ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da CRFB, por não se inserir na hipótese prevista em seu § 92, visto que não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.

- SUM. n. 6 — CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.

I — A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § I2, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade.

II — A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo.

III — Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS.

IV — A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciá rio, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.

- SUM. n. 7 — AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O salário de contribuição não é integrado pelo aviso-prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária.

- SUM.n. 8—TRABALHADORPORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. É assegurado ao trabalhador portuário avulso o direito aos vales-transporte relativos aos dias efetivamente laborados.

- SUM.n. 9—VALE-TRANSPORTE.NÃOINCIDÊNCIADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A parcela correspondente ao vale-transporte, quando exigível por força de decisão ou acordo judicial, assume caráter eminentemente indenizatório, não constituindo base de cálculo para a contribuição previdenciária.

- SUM. n. 10 — CEDAE. "PLUS SALARIAL". VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR. NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PúBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.

I — Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia.

II — O"plus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT