Súmulas dos Tribunais Superiores

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas1701-1735

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SÚMULAS VINCULANTES DO STF

1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Lei Complementar n. 110/2001. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001, (DJ 6.6.07).

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (DJe 9.5.08)

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (DJe 16.5.08)

6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (DJe 16.5.08)

8. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/1.977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe 20.6.08)

10. Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (DJe 27.6.08)

15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (DJe 1º.7.09)

16. Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (DJe 1º.7.09)

17. Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (DJe 10.11.09)

20. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa. GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (DJe 10.11.09)

21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (DJe 10.11.09)

22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. (DJe 11.12.09)

23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. (DJe 11.12.09)

25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (DJe 23.12.09)

33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (DJe 24.4.2014)

34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho. GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005). (DJe n. 210 de 24.10.14)

37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (DJe n. 210 de 24.10.14)

38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (DJe n. 55/2015, Publicação: 20.3.15)

39. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (DJe n. 55/2015, Publicação: 20.3.15).

40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (DJe n. 55/2015, Publicação 20.3.15).

42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (DJe n. 55/2015, Publicação: 20.3.15).

43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (DJe n. 72/15. 16.4.15).

44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (DJe n. 72/15. 16.4.15).

47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

49. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (DJe 22.6.15).

51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (DJe 22.6.15).

53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (DJe 22.6.15).

54. A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional n. 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição (DJe 22.3.16, Pub. 28.3.16).

55. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. (DJe 22.3.16, Pub. 28.3.16).

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SÚMULAS DO STF AFETAS À ÁREA TRABALHISTA

20. Processo administrativo. Ampla defesa. Demissão de funcionário admitido por concurso

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

24. Funcionário substituto interino. Demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição

Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

35. Acidente. Morte do amásio

Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

37. Dupla aposentadoria

Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

128. Taxa de assistência médica

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

150. Execução. Prescrição no mesmo prazo da ação

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

163. Juros moratórios. Obrigação ilíquida. Contagem desde a citação inicial para ação, salvo contra a fazenda pública

Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

194. Insalubridade. Competência

É competente o Ministro do Trabalho para especificação das atividades insalubres.

195. Contrato a prazo ou por obra certa. Prorrogação

Contrato de trabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

196. Empregado. Atividade rural

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

197. Estabilidade. Dirigente sindical

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

198. Férias. Ausência por acidente

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

199. Férias. Empregado horista

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

200. Férias proporcionais

Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

201. Vendedor pracista. Repouso semanal

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

202. Equiparação salarial

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

203. Salário mínimo. "vacatio legis"

Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

204. Trabalhador substituto ou reserva

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo do dia em que fica à disposição do empregador, sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

205. Menor não aprendiz. Salário

Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.

207. Gratificação habitual

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

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