Súmulas e jurisprudências

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas107-121

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1.1. Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Súmula n. 9 – DJ DATA: 5.11.2003 – PG: 00551 – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Súmula n. 23 – DJ DATA: 10.3.2005 – PG: 00539 – As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 11.10.1996, e até o advento da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Súmula n. 26 – DJ DATA: 22.6.2005 – PG: 00620 – A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.

Súmula n. 32 – DOU DATA: 14.12.2011 – PG: 00179 – ALTERADA – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. (CANCELADA)

Súmula n. 49 – DOU DATA: 15.3.2012 – PG: 00119 – Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Súmula n. 55 – DOU DATA: 7.5.2012 – PG: 00112 – A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

Súmula n. 66 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Súmula n. 68 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Súmula n. 70 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Súmula n. 71 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Súmula n. 82 – O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

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1.2. Súmulas do Tribunal Federal de Recursos

Estas Súmulas foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o TFR.

TFR – SÚMULA N. 198 – 20.11.1985 – DJ 02-12-85 – Aposentadoria Especial — Perícia Judicial
— Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa — Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

1.3. Jurisprudências

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR
N. 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular n. 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 689195/ RJ – RECURSO ESPECIAL – STJ – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) – T5 – QUINTA TURMA – Data do julgamento 7.6.2005)

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. Súmula n. 7/STJ. 1. O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI – Equipamento de Proteção Individual – e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Recurso especial improvido. (REsp 584859/ ES – RECURSO ESPECIAL – STJ – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) – T5 – QUINTA TURMA – Data do julgamento 18.8.2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTAS. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. DECRETO NUM. 53.831/64. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. Art. 57, DA LEI NUM. 8.213/91. – Aposentadoria especial instituída pela lei num. 3.807/60 e devida aos profissionais que desempenhem suas atividades laborais sujeitos a condições especiais, na forma prevista no decreto num. 53.831/64, que considerou de natureza perigosa o trabalho da categoria dos eletricitários. – O atual plano de benefícios da previdência social, lei num.
8.213/91, afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, impondo a concessão do benefício quando atendidas as condições de tempo de serviço e insalubridade ou periculosidade da atividade. – Recurso especial não conhecido. (REsp 159817/ MG – RECURSO ESPECIAL – STJ – Ministro VICENTE LEAL (1103) – T6 – SEXTA TURMA – Data do julgamento 19.3.1998)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Lei n. 9.032/95,

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para uma atividade ser considerada especial, bastava que estivesse inscrita em regulamento, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP_200300196510 – (Acórdão)
– STJ – Ministro(a) PAULO MEDINA – DJ DATA: 08/09/2003 PG:00374 – Decisão: 7.8.2003)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 198/TFR. 1. Antes da Lei n. 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular n. 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 200400218443 – (Acórdão) – STJ – Ministro(a) ARNALDO ESTEVES LIMA – DJ DATA:
7.11.2005 – PG: 00345 – Decisão: 20.9.2005)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2º, DO DECRETO N. 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei n.
8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 2. Na vigência da Lei n. 6.887/80, os Decretos ns. 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino. 3. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres. 4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto n. 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. 5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos ns. 611/92, 2.172/97,
3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas. 6. No...

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