Súmulas nº 380 e 382, do Supremo Tribunal Federal

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas502-504
502
A p ê n d i c e
IX
SÚMULAS Nº 380 E 382,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum.
Em seu Direito Sumular: comentários às Súmulas do STF. 4ª edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. pp. 159 e 160, Roberto Rosas assim se pronun-
cia a respeito da súmula em tela1:
A jurisprudência do STF não pretendeu dar foros de legalidade ao concubinato, apenas reconhe-
cer as consequências advindas dessa união, principalmente quando haja auferimento de vantagens
conquistadas pelo esforço de ambos os cônjuges.
Por isso, armou Orosimbo Nonato, no R.E. nº 9.855 (RF 121/79) que é possível reconhecer,
sem ferir a lei, uma comunhão ou sociedade de fato do homem com sua concubina. Essa sociedade
pode derivar de interesses, esforços, contribuições na formação de um patrimônio, dispensando
forma especial.
Há que se observar ainda com as palavras do insigne mestre, que a qualidade só de amásia, a
convivência more uxorio, não basta a atribuir à mulher a qualidade de sócia ou meeira. Ela pode
ser apenas amásia, como pode ser, ainda, serviçal ou sócia (Ag. nº 12.991 – RF 109/413).
O concubinato gera relações de caráter obrigacional e não familiar. Assim sendo, surgem relações
patrimoniais em virtude da colaboração efetiva da mulher na constituição do patrimônio comum.
Essa participação pode ocorrer diretamente com a aquisição, fornecimento de dinheiro, ou com
o trabalho doméstico. Extremam-se aí, duas posições: ou se demonstra a colaboração efetiva ou
simplesmente a permanência da concubina nas atividades domésticas (RTJ 75/938). Ora, se o
concubino trouxera patrimônio para a concubina logo não há falar-se em esforço da concubina.
Dir-se-á que com a morte do concubino ela cará ao desamparo. Mas o concubino poderá testar
ou doar (RTJ 75/965; 64/645).
Na mesma linha de Orosimbo Nonato seguiu o Min. Luiz Gallotti, examinando, no caso, a
contribuição da concubina no lucro auferido pelo amásio, assim possibilitando a partilha (R.E.
nº 1.956) e deferindo a comprovação pelo lho da concubina.
Essa proteção à concubina assenta-se na sedução, como observa Jean Carbonnier. Não tem senti-
do explorar-se a união com o aumento do patrimônio com o trabalho, em geral, da mulher, para
beneciar o homem na separação de ambos.
Não se admite a dissolução de patrimônio se há relação adulterina (RTJ 75/967; 43/51).
A jurisprudência do STF tem aplicado a Súmula nº 380, para admitir a sociedade, pela existên-
cia do concubinato (RTJ 70/108; 69/723; 54/762; 83/424; 79/229; 80/260; 89/181).
1 Comentários tecidos sob a égide do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071).

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