A superação dos desafios da comodificação de gametas

AutorLucas Costa de Oliveira
Páginas199-203
ConClusão
A SUPERAÇÃO DOS DESAFIOS DA
COMODIFICAÇÃO DE GAMETAS
Ao longo desta investigação, tomou-se o cuidado metodológico de apresentar as
conclusões parciais ao nal de cada capítulo de maneira minuciosa. Assim, neste mo-
mento, serão retomadas as principais conclusões da pesquisa com a nalidade de vericar
se a hipótese originalmente apresentada foi conrmada ou refutada.
(i) Os dados empíricos que estruturam o argumento da pesquisa evidenciam que,
em maior ou menor medida, os gametas humanos têm sido tratados como objetos
inseridos em um contexto mercadológico, seja em uma perspectiva global, seja em
território nacional. Práticas como a compensação sem critérios claros e precisos, a do-
ação compartilhada de oócitos, a importação e exportação de gametas sem se atentar
às diferenças sociais e legislativas de cada país, além das práticas informais e paralelas,
demonstram que o ímpeto pela reprodução humana tende a ignorar restrições éticas e
jurídicas.
(ii) A única maneira de inserir os gametas no escopo proibitivo do art. 199, § 4º da
Constituição da República seria enquadrá-los nos limites semânticos do termo “subs-
tâncias humanas”. Contudo, a redação pré-moderna e metafísica do texto normativo não
contribui para a sua delimitação conceitual. Em interpretação generalista, englobaria a
vedação de comercialização de qualquer matéria de origem humana, inclusive aquelas
sobre as quais não há qualquer problematização ética e jurídica, a exemplo dos cabelos.
Ainda, uma interpretação generalista levaria a questionamentos acerca de substâncias
produzidas sinteticamente, mas com a mesma composição química das substâncias
humanas, como no caso dos hormônios. Por outro lado, negar qualquer força normativa
ao termo em questão parece contrariar o escopo da norma constitucional.
(iii) O ordenamento jurídico brasileiro se posiciona, em diversos níveis e em
momentos diferentes, de maneira contrária ao uso comercial do corpo humano. Essa
conclusão pode ser alcançada com base na investigação histórica da norma constitu-
cional, além das disposições previstas na Lei de Doação de Órgãos e Tecidos Humanos,
Lei de Doação de Sangue, Lei de Biossegurança e, até mesmo, na Lei de Propriedade
Industrial. O próprio Código Civil, embora não tenha previsão especíca sobre o tema,
é compreendido, a partir de uma leitura naturalizada dos direitos da personalidade,
como uma codicação contrária ao uso comercial do corpo humano.
(iv) Acerca do debate sobre o que constitui a comercialização, a partir do momento
em que o Supremo Tribunal Federal passa a entender que benefícios indiretos não es-
tão enquadrados no escopo da norma constitucional, há uma vasta gama de situações
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