Entre a superação prospectiva de precedente e o ativismo judicial: o fim da substituição tributária progressiva?

AutorValério Pimenta de Morais
Páginas847-871
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ENTRE A SUPERAÇÃO PROSPECTIVA DE
PRECEDENTE E O ATIVISMO JUDICIAL: O FIM DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA?
Valério Pimenta de Morais1
1. RESUMO
O Novo Código de Processo Civil introduz no direito posi-
tivado estruturas processuais alinhadas com o trabalho mais
intenso com precedentes judiciais, o que, de fato, não se reve-
la como um processo de aproximação de nosso modelo pro-
cessual – espécie do direito romano-germânico – com o mode-
lo processual próprio da “common law”, mas, antes, próprios
de sistemas jurídicos complexos.
Desta feita, alguns institutos processuais são analisados
ao longo do presente trabalho, interessando-nos na jurispru-
dência do C. Supremo Tribunal Federal, especificamente a
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo – PUCSP. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da
Procuradoria do Estado de São Paulo. Especialista em Direto Constitucional e Ad-
ministrativo pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Penal Econô-
mico pela Universidade de Coimbra/Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Uni-
versidade de São Paulo – USP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas.
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PRECEDENTES E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
análise do RE nº 593.849/MG, sob o rito da repercussão geral,
em que se discutiu a interpretação constitucional do artigo
150, § 7º, da CFRB, em que, ao final, somos levados à con-
clusão da desnaturação da técnica da substituição tributária
progressiva, em nota evidente de ativismo judicial.
Para tanto, percorreu-se – de maneira breve – conside-
rações em torno de sistemas jurídicos; precedentes judiciais
(concebidos como normas diretivas de otimização de paradig-
mas); a apresentação da teoria egológica do Direito de Carlos
Cossio como um fundamento para aplicação dos precedentes
judiciais no Direito brasileiro e, por fim, a análise casuística
do RE nº 593.849/MG, onde foram tratados conceitos de ativis-
mo judicial e superação de prospectiva de precedente, como
manifestação mais viva da nova dinâmica processual.
2. CONSIDERAÇÕES DE SISTEMA: DO SISTEMA
JURÍDICO
Toma-se que a concepção de sistema – e sistema jurídico
em especial – vai se imbricar com a linguagem, em verdadeira
relação de necessidade. O sistema, mesmo que numa exten-
são interpretativa maior, será considerado sua forma lógica
mais apurada e desenvolvida.
Em alinhamento com a apreensão de Ricardo Lobo Tor-
res2 – em contraposição à filosofia hegeliana de que o sistema
do Direito seria o “reino da liberdade realizada”–, não se po-
deria aceitar a ideia de um sistema jurídico único, sob pena de
trazer uma alta dose de confusão do próprio fenômeno jurídi-
co e da própria vida humana.
Projeta-se que a concepção de sistema estratifica a base de
qualquer discurso científico. E assim o é no Direito, que procu-
ra assentar-se sobre uma série de fenômenos que apresentam
2. TORRES, Ricardo Lobo. Noção de sistema tributário. In: (Coords.) MARTINS,
Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder; MARTINS, Rogério Gandra
da Silva. Tratado de direito tributário. v.1. São Paulo: Saraiva, 2011, p.10-11.

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