Suposta Taxatividade do Rol do Artigo 1.015, do NCPC

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR
Páginas20-27
Hélio Apoliano Cardoso
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dos mais importantes, uma vez que a sua interposição por instru-
mento, por exemplo, representa, com certo grau de celeridade,
a “via rápida” junto ao tribunal para se buscar a modicação de
uma decisão interlocutória que causa prejuízo grave e de difícil
reparação. (RODRIGUES, Décio Luiz José. Recursos no Novo
CPC. 2ª. ed. São Paulo: Imperium, 2016).
4 Suposta Taxatividade do Rol do Artigo 1.015, do NCPC
Não custa nada iniciar com um chamamento de atenção
para um novo aspecto trazido pelo CPC/15, no que diz respeito
ao agravo de instrumento, cujo elenco, supostamente taxativo,
está plasmado no artigo 1.015, conforme a seguir:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões inter-
locutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modicação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sen-
tença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário.
Parece que o interesse e a vontade do legislador processual
civil foi emprestar celeridade à tramitação do processo, a partir
Agravo de Instrumento no Novo CPC - Teoria e Prática.indd 20 19/09/2018 17:08:12

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