Suspensão condicional da pena (sursis)

AutorCristiano Rodrigues
Páginas439-442
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SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA (SURSIS)
21.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
O sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade de certa duração,
por um prazo determinado, uma vez impostas certas condições, e preenchidos requisitos, ao
condenado pela prática de um crime doloso. Por se tratar de um direito público subjetivo
do réu (natureza jurídica), se presentes os pressupostos e requisitos legais o juiz deverá a
concedê-lo.
A suspensão condicional da pena (sursis) ocorrerá após a sentença condenatória e a
sanção ser imposta, se dentro dos limites estabelecidos em lei, a pena aplicada ficará sus-
pensa por certo tempo, chamado de período de prova, não havendo qualquer fiscalização
específica, ostensiva do Poder Público em relação às condições que forem impostas ao
condenado.
O sistema franco-belga foi o adotado em nosso ordenamento e previsto nos Arts. 77 a
82 do Código Penal, sendo que, há ainda os sistemas anglo-americano (probation system),
adotado principalmente nos EUA, e também o chamado sistema do “probation of first
offenders act” em que o juiz determina a suspenção da ação penal sob algumas condições,
algo muito semelhante ao modelo adotado pela Lei 9099/95 (Juizados especiais criminais)
para a suspenção condicional do processo (Art. 89Lei 9099/95).
Pode-se dizer que o sursis tem como finalidades principais, evitar que criminosos
primários e de reduzida periculosidade ingressem no ambiente prisional, carcerário, sabi-
damente degradante, e ainda estimular a prevenção da prática de novos crimes pelo agente
durante o período de prova, isto em face do receio de receber a pena que foi suspensa.
21.2 REQUISITOS PARA O SURSIS (ART. 77 DO CP)
O sursis será aplicado, como regra, a penas privativas de liberdade de até dois anos
(concretas), ou para penas de até 4 anos se o condenado for maior de 70 anos (sursis etá-
rio) e também se o sursis for concedido por razões de doença (sursis humanitário), porém,
não há possibilidade de sursis para medidas de segurança (inimputáveis), nem para penas
restritivas de direitos ou de multa aplicadas. (Art. 80 CP).
Há ainda previsões específicas quanto ao tempo de pena para aplicação do sursis em
leis extravagantes, como por exemplo na Lei de crimes ambientais (Art. 16Lei 9605/98),
em que o valor de pena para aplicação do sursis será de até 3 anos.
Na verdade, além do aspecto temporal, para que possa ocorrer a concessão do be-
nefício do sursis é requisito fundamental que não seja cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 77 III CP), e ainda que o condenado

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