Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

AutorRobson Maia Lins
Páginas471-513
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5. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
O crédito tributário, assim entendido como o direito confe-
rido ao sujeito ativo de exigir o recolhimento do tributo, surge
apenas no momento em que é certificado, em linguagem com-
petente, que ocorreu um fato que, nos termos da lei, dá ensejo
ao dever de pagar a exação. Em outros termos: o crédito surge
apenas quando é produzida a norma individual e concreta que
documenta a incidência, seja pela Administração Pública – por
meio do lançamento tributário –, seja pelo sujeito passivo – na-
quelas hipóteses em que a legislação tributária atribui a ele o
dever de constituir o crédito tributário (nos termos do art. 150 e
seus parágrafos, CTN) –, seja pelo Poder Judiciário.
Uma vez constituído este direito, pode o credor tomar to-
das as providências previstas em lei para postular o objeto da
obrigação e, assim, obrigar o sujeito passivo a cumprir com o
dever imposto pela lei. Essa possibilidade de postular o cum-
primento do dever tributário é justamente aquilo que deno-
minamos “exigibilidade”.
Se a exigibilidade é o direito de exigir do sujeito pas-
sivo o pagamento do tributo, parece fácil concluir que essa
figura passa a existir apenas após a constituição do crédito
tributário. Significa dizer: antes dessa etapa do processo de
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ROBSON MAIA LINS
positivação da norma tributária, não haveria que se falar em
exigibilidade do crédito tributário.320
No entanto, muitos autores, assim como a jurisprudên-
cia, defendem que, antes mesmo da constituição do crédito já
poderíamos falar em exigibilidade. O Min. Luiz Fux, ao relatar
recurso repetitivo que trata da matéria (REsp 1.140.956), des-
creve as etapas da exigibilidade da seguinte forma:
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguin-
tes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito:
a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura
do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição;
c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do de-
pósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anu-
latória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, des-
de que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão
de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir
o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução
fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
321
De fato, não podemos negar que, entre a instituição da
regra-matriz de incidência tributária (instituição do tributo)
e sua aplicação ao caso concreto, com a constituição do fato
320. “[...] Com a celebração do ato jurídico administrativo, constituidor da pretensão,
afloram os elementos básicos que tornam possível a exigência: a) identificação do su-
jeito passivo; b) apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, chegando-se ao
quantum do tributo; e c) fixação dos termos e condições em que os valores devem ser
recolhidos. Feito isso, começa o período de exigibilidade. A descrição concerta bem
com os atributos que dissemos ter o ato jurídico administrativo do lançamento: pre-
sunção de legitimidade e exigibilidade. Com ele, inicia a Fazenda Pública as diligên-
cias de gestão tributária, para receber o que de direito lhe pertence. É o lançamento
que constitui o crédito tributário e que lhe confere foros de exigibilidade, tornando-o
suscetível de ser postulado, cobrado, exigido.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de
direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 408).
321. REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24.11.2010, DJe 03.12.2010.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
jurídico tributário e da relação jurídica correlata, podemos fa-
lar em exigibilidade potencial no sentido de possibilidade de
constituição do crédito e, como consequência, de surgimento
da sua exigibilidade de que trata o art. 151 do CTN.
Quando uma determinada pessoa, por exemplo, pratica
uma operação de circulação de mercadorias (evento), ela sabe
que, se tal operação for traduzida em linguagem competente –
ou seja, for declarada em GIA ou for objeto de um lançamento
de ofício – surgirá para ela o dever de pagar o tributo (débito)
e, portanto, o direito do ente tributante de exigir esse recolhi-
mento (crédito), podendo tomar todas as providências para
tanto (exigibilidade).
É esta circunstância, aliás, que legitima os sujeitos
passivos a ingressarem com ações judiciais preventivas para
evitar que venham a ser obrigados a recolher tributos que,
no seu entender, seriam indevidos (por ferirem o disposto
na Constituição, por exemplo). A potencialidade de que seja
constituída uma obrigação no caso concreto é o que configura
o interesse de agir nestas medidas judiciais, viabilizando o
seu manejo. Por outra linha de argumentação, a “ameaça de
incidência” faz surgir o interesse de agir do sujeito passivo,
que, nessa hipótese, solicitaria ao Poder Judiciário (desde que
presentes os outros requisitos) norma que impediria a exigi-
bilidade do crédito tributário.
Contudo, se partirmos da premissa de que não há relação
jurídica antes da adoção de providências desta natureza, é im-
possível falar, propriamente, em surgimento do dever de pa-
gar e, portanto, do direito exigir o cumprimento deste dever
antes do lançamento do tributo. Também por esta razão, não
se poderá falar em exigibilidade, ainda que “fraca”.
5.1 Exigibilidade e constituição definitiva do créd ito
No item anterior, demonstramos que, para que se possa
falar em exigibilidade, é indispensável a constituição do crédi-
to tributário. Ou seja, a exigibilidade pressupõe o lançamento,
pronto e acabado.

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