Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Autor | Robson Maia Lins |
Páginas | 471-513 |
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5. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
O crédito tributário, assim entendido como o direito confe-
rido ao sujeito ativo de exigir o recolhimento do tributo, surge
apenas no momento em que é certificado, em linguagem com-
petente, que ocorreu um fato que, nos termos da lei, dá ensejo
ao dever de pagar a exação. Em outros termos: o crédito surge
apenas quando é produzida a norma individual e concreta que
documenta a incidência, seja pela Administração Pública – por
meio do lançamento tributário –, seja pelo sujeito passivo – na-
quelas hipóteses em que a legislação tributária atribui a ele o
dever de constituir o crédito tributário (nos termos do art. 150 e
seus parágrafos, CTN) –, seja pelo Poder Judiciário.
Uma vez constituído este direito, pode o credor tomar to-
das as providências previstas em lei para postular o objeto da
obrigação e, assim, obrigar o sujeito passivo a cumprir com o
dever imposto pela lei. Essa possibilidade de postular o cum-
primento do dever tributário é justamente aquilo que deno-
minamos “exigibilidade”.
Se a exigibilidade é o direito de exigir do sujeito pas-
sivo o pagamento do tributo, parece fácil concluir que essa
figura passa a existir apenas após a constituição do crédito
tributário. Significa dizer: antes dessa etapa do processo de
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ROBSON MAIA LINS
positivação da norma tributária, não haveria que se falar em
exigibilidade do crédito tributário.320
No entanto, muitos autores, assim como a jurisprudên-
cia, defendem que, antes mesmo da constituição do crédito já
poderíamos falar em exigibilidade. O Min. Luiz Fux, ao relatar
recurso repetitivo que trata da matéria (REsp 1.140.956), des-
creve as etapas da exigibilidade da seguinte forma:
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguin-
tes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito:
a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura
do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição;
c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do de-
pósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anu-
latória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, des-
de que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão
de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir
o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução
fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
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De fato, não podemos negar que, entre a instituição da
regra-matriz de incidência tributária (instituição do tributo)
e sua aplicação ao caso concreto, com a constituição do fato
320. “[...] Com a celebração do ato jurídico administrativo, constituidor da pretensão,
afloram os elementos básicos que tornam possível a exigência: a) identificação do su-
jeito passivo; b) apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, chegando-se ao
quantum do tributo; e c) fixação dos termos e condições em que os valores devem ser
recolhidos. Feito isso, começa o período de exigibilidade. A descrição concerta bem
com os atributos que dissemos ter o ato jurídico administrativo do lançamento: pre-
sunção de legitimidade e exigibilidade. Com ele, inicia a Fazenda Pública as diligên-
cias de gestão tributária, para receber o que de direito lhe pertence. É o lançamento
que constitui o crédito tributário e que lhe confere foros de exigibilidade, tornando-o
suscetível de ser postulado, cobrado, exigido.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de
direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 408).
321. REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24.11.2010, DJe 03.12.2010.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
jurídico tributário e da relação jurídica correlata, podemos fa-
lar em exigibilidade potencial no sentido de possibilidade de
constituição do crédito e, como consequência, de surgimento
Quando uma determinada pessoa, por exemplo, pratica
uma operação de circulação de mercadorias (evento), ela sabe
que, se tal operação for traduzida em linguagem competente –
ou seja, for declarada em GIA ou for objeto de um lançamento
de ofício – surgirá para ela o dever de pagar o tributo (débito)
e, portanto, o direito do ente tributante de exigir esse recolhi-
mento (crédito), podendo tomar todas as providências para
tanto (exigibilidade).
É esta circunstância, aliás, que legitima os sujeitos
passivos a ingressarem com ações judiciais preventivas para
evitar que venham a ser obrigados a recolher tributos que,
no seu entender, seriam indevidos (por ferirem o disposto
na Constituição, por exemplo). A potencialidade de que seja
constituída uma obrigação no caso concreto é o que configura
o interesse de agir nestas medidas judiciais, viabilizando o
seu manejo. Por outra linha de argumentação, a “ameaça de
incidência” faz surgir o interesse de agir do sujeito passivo,
que, nessa hipótese, solicitaria ao Poder Judiciário (desde que
presentes os outros requisitos) norma que impediria a exigi-
bilidade do crédito tributário.
Contudo, se partirmos da premissa de que não há relação
jurídica antes da adoção de providências desta natureza, é im-
possível falar, propriamente, em surgimento do dever de pa-
gar e, portanto, do direito exigir o cumprimento deste dever
antes do lançamento do tributo. Também por esta razão, não
se poderá falar em exigibilidade, ainda que “fraca”.
5.1 Exigibilidade e constituição definitiva do créd ito
No item anterior, demonstramos que, para que se possa
falar em exigibilidade, é indispensável a constituição do crédi-
to tributário. Ou seja, a exigibilidade pressupõe o lançamento,
pronto e acabado.
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