Suspensão do serviço de energia elétrica de uma unidade consumidora - possibilidade e momento
Autor | Fábio Amorim da Rocha |
Ocupação do Autor | Diretor na Light Serviços de Eletricidade S/A. |
Páginas | 646-668 |
646 SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA...
1. INTRODUÇÃO
Mesmo em vigor desde setembro de até hoje algumas disposições
contidas na Resolução Normativa ANEEL n ainda suscitam d’vidas e
questionamentos dentre elas podemos citar qual seria a melhor interpre-
tação do § 2º do art. 172, I, da referida resolução. A mesma dispõe o seguinte:
Art A suspensão por inadimplemento precedida da notiicação
prevista no art ocorre pelo
) não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço p’blico
de distribuição de energia elétrica
É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do
prazo de noventa dias contado da data da fatura vencida e não
paga salvo comprovado impedimento da sua execução por deter
minação judicial ou outro motivo justiicável icando suspensa a
contagem pelo período do impedimento
)ndagase qual a adequada interpretação sob a ótica jurídica e regula
tória sobre a contagem e a suspensão do impedimento para o corte nesses
casos ela cessa com a simples intimação da d ecisão judicial favorável à
distribuidora de energia elétrica ou é necessário o decurso do respectivo
prazo recursal trânsito em julgado A necessidade de se esclarecer tais
pontos é crucial para a deinição das estratégias e medidas adequadas de
cobrança dos débitos nesses casos
)sso porque em muitas situações os clientes das distribuidoras ampa
rados por liminares eou decisões antecipatórias de tutela acumulam
vultosos débitos no decorrer das ações judiciais até que a concessionária
consiga reverter estas decisões desfavoráveis Assim surgem as questões
pode a distribuidora suspender o serviço da unidade consumidora deste
cliente por todos os débitos vencidos E a partir de quando podese cortar
Qual o momento
)mportante antes de responder os questionamentos suscitados tecer
alguns comentários sobre a legislação setorial o impacto das decisões judi
ciais a necessidade de blindagem das liminares e as questões relacionadas
com o débito pretérito e a suspensão do serviço
FÁBIO AMORIM DA ROCHA 647
2. DO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR E SUAS
CONSEQUÊNCIAS – ANÁLISE DO ARCABOUÇO LEGAL1
É sabido que a Lei n impõe uma série de deveres às concessio
nárias mas lhes outorga direitos dentre os quais o de suspender o serviço
da unidade consumidora do cliente inadimplente sem que isso represente
descontinuidade do serviço constrangimento ou ameaça providência que
tem embasamento legal em seu art inciso )) Entendemos que
o princípio da permanência do serviço p’blico ampara exclusivamente
aqueles que se encontram em situação de juridicamente protegidos não
sendo este evidentemente o caso do inadimplente ainda mais o contumaz
e de máfé até mesmo em decorrência do princípio da igualdade dos usuá
rios perante o prestador de serviço
Registrese pois muitos desconhecem o inadimplemento inviabiliza
econômica e inanceiramente qualquer prestador de serviço p’blico o que
poderia resultar na interrupção geral do serviço não apenas em relação
ao inadimplente mas também para aquele usuário que sempre cumpriu
com a sua contraprestação
Em toda a extensão das ações judiciais propostas em face das conces
sionárias de distribuição os inadimplentes raciocinam como se as mesmas
não fossem empresas mas sim espécies de instituições de caridade que
distribuem gratuitamente a sua mercadoria Aliás temse a impressão que
os problemas econômicos atingem somente os inadimplentes
Vale destacar que a inadimplência causa às concessionárias os mesmos
transtornos suscitados pelos devedores só que em proporções ininita
mente maiores como i dispensa de milhares de trabalhadores agravando
ROC(A Fabio Amorim da )nadimplência e Perdas Comerciais antes e depois das
Unidades de Polícia Paciicadora )n LANDAU Elena Coord Regulação Jurídica do
Setor Elétrico Tomo )) Rio de Janeiro Lumen Juris p
Lei n
Artigo 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes
e no respectivo contrato. (...)
3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando: (...)
II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
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