Suspensão e extinção do processo de execução. recursos

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas721-749

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472. Suspensão da execução

Consiste a suspensão da execução do título extrajudicial numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise.1A eficácia da suspensão é, pois, a de "congelar o processo",2de sorte que cessada a causa que a motivou, o procedimento retoma, automaticamente, seu curso normal, a partir da fase ou momento processual em que se deu a paralisação.

Às vezes, no entanto, a causa de suspensão pode, a seu termo, transmudar em causa de extinção da execução, como, por exemplo, se dá quando os embargos do devedor são julgados procedentes.

Classifica-se a suspensão da execução em:

  1. necessária; e

  2. voluntária.

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É necessária ou ex lege, a suspensão imposta pela lei, de forma cogente, diante de determinada situação processual, como no caso de morte de qualquer das partes (NCPC, art. 313, I),3de arguição de impedimento ou suspeição do juiz (NCPC, art. 313, III)4e demais hipóteses contempladas no art. 313.

É voluntária ou convencional, a que decorre de ato de vontade ou ajuste entre as partes (art. 922).5A suspensão de que se trata ocorre após o ajuizamento do feito e a jurisprudência tem repelido a possibilidade de uso de medida provisória de urgência (art. 294) para suspender, preventivamente, o direito de ajuizar a execução forçada antes mesmo de sua propositura. Semelhante medida importaria restrição incabível ao direito de ação, que goza da condição de garantia constitucional, de maneira que, dispondo o credor de título executivo, será direito seu irrecusável o de propor a respectiva execução forçada. A suspensão incidental somente ocorrerá nos casos expressamente previstos em lei.6

Poder-se-ia pensar que prejudicialidade externa (i. e, a que decorre da pendência de outra ação capaz de desconstituir a validade ou eficácia do título exequendo) estaria excluída do rol das causas de suspensão da execução, por não ter figurado no item I do art.921. Não é isto, porém, o que se passa na espécie. As normas do processo de conhecimento são todas subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução (art. 771, parágrafo único).7Somente quando incompatíveis com a natureza da execução, ou quando expressamente afastadas por alguma regra expressa do Livro II, é que se há de recusar a incidência dos preceitos do Livro I da Parte Especial no âmbito da execução forçada.

Nada há, em princípio, na disciplina da suspensão da execução que se mostre incompatível com o art. 313, V, a.8Aliás, a ação anulatória, quando precedente à

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execução, tem sido equiparada pela jurisprudência aos embargos do devedor.9Assim, a possibilidade de suspensão da execução de ação da espécie é a mesma que se reconhece aos embargos. Configurados os requisitos da relevância do objeto da causa e o risco de dano grave e de difícil reparação gerado pelo prosseguimento da execução, a ação prejudicial terá, sem dúvida, força para justificar a suspensão da execução, exatamente como se passa com os embargos (art. 919, § 1º).10 - 11

Os casos comuns de suspensão do processo previstos para o processo de cognição aplicam-se, também, à execução forçada; mas há casos particulares que só ocorrem com referência a esta última espécie de processo.

Daí prever o art. 92112a suspensão da execução nos seguintes casos:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Examinaremos, a seguir, cada uma das situações.

473. Suspensão prevista nos arts 313 e 315 do NCPC

I - Previsões do art. 313

As hipóteses do art. 313, para o processo de conhecimento, e que o art. 921, I manda aplicar, também, ao processo de execução, compreendem:

  1. a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (inc. I do art. 313);

  2. a convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, II e § 4º).13Na execução forçada, todavia, o art. 92214prevê a suspensão do processo por acordo das partes, sem a restrição de prazo desde que a convenção

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    vise a estabelecer um prazo determinado para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado;

  3. a arguição de suspeição ou impedimento do juiz (inc. III do art. 313). A arguição do juiz da causa se processará na forma do art. 146;

  4. a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (inc. IV do art. 313). Nesse caso, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, identificados como relativos à mesma questão de direito são paralisados até que o tribunal de segundo grau julgue a tese comum, com eficácia para todo o conjunto de demandas. O Código admite, todavia, a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável (art. 314);15

    e) a prejudicialidade, que ocorre quando a sentença de mérito: (a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou, (b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (inc. V do art. 313);

  5. o motivo de força maior (inc. VI do art. 313);16

  6. a discussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo (inc. VII do art. 313). Por tribunal marítimo entende-se o órgão administrativo que cuida de certos problemas ocorridos durante a navegação. O processo judicial pode referir-se a pretensões apoiadas em fatos que se encontrem sob a averiguação e regulação de órgão dessa natureza, donde a previsão para que se suspenda o processo;

  7. os demais casos que o Código regula (inc. VIII do art. 313).

    Sobre as consequências e peculiaridades das suspensões em cogitação, veja-se o que ficou exposto no volume I, nos 524 a 532, de nosso Curso de Direito Processual Civil.

    Entretanto, quanto à última hipótese dos "casos que o Código regula", impende ressaltar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, por força do art. 134, § 3º, enseja a suspensão do processo. Analisando o tema, José Miguel Garcia Medina afirma, corretamente, que a suspensão deverá cingir-se "à questão da desconsideração - nada impedindo a prática de outros atos executivos, por

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    exemplo, no curso do procedimento".17Com efeito, se houver, por exemplo, penhora de bem da executada (sociedade) ou de algum garante (fiador, avalista, etc.), esses bens poderão ser excutidos, não havendo motivo para suspensão, apenas em razão do incidente de desconsideração.

    II - Previsão do art. 315

    A hipótese do art. 315,18diz respeito à situação em que o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Nesse caso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie. Para que o processo não fique paralisado eternamente, o NCPC estabelece que se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, o processo prosseguirá, cabendo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. O prazo máximo para a paralisação da ação, caso seja ajuizada a ação penal, é de um ano (sobre essa hipótese de suspensão, veja no volume I, item 534, do nosso Curso de Direito Processual Civil).

    III - Suspensão convencional (art. 313, II)

    Na hipótese de suspensão convencional para concessão de prazo ao executado para realizar o adimplemento da dívida (art. 922), se o resgate de fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo exequente transcorrer sem que o executado solva o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único).19De todo modo, as partes devem estabelecer um prazo destinado ao cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, caput). Não pode, obviamente, ocorrer uma suspensão por prazo indeterminado, tendo em vista o dever que toca ao juiz de velar pela duração razoável do processo e pela rápida composição do litígio (CF, art. 5º, LXXVIII, e NCPC, art. 139, II). Mas, ajustado o prazo entre as partes, deve prevalecer como objeto de negócio jurídico entre elas aperfeiçoado, não cabendo ao juiz senão a atividade homologatória, para que os respectivos efeitos operem sobre o procedimento da execução, acarretando a desejada suspensão temporária do processo.20O efeito do negócio jurídico processual em questão não é a extinção do processo, mas apenas o de suspendê-lo "até o adimplemento da obrigação", de modo...

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