Suspensão e interrupção da prescrição

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas67-67

Page 67

Em artigo publicado em outubro de 2013, Gisele Kravchychyn faz acertadamente a diferenciação entre suspensão e interrupção, enfatizando o seguinte:

“Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Isso acontece pela prática de atos pelo titular do direito violado, ou também um ato de reconhecimento do direito pelo prescribente.12

Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.”13

Sendo assim, “é notório que suspensão diz respeito à característica da pessoa protegida pela causa e não a uma atitude ativa, seja pelo titular do direito, seja pela pessoa a favor de quem o prazo corre, como acontece nas causas interruptivas”.14

Neste contexto, importante consignar que o reconhecimento administrativo do direito do segurado interrompe a prescrição, iniciando-se novamente a contagem do prazo prescricional, tema enfrentado pela TNU no precedente que segue:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O reconhecimento administrativo do direito do autor constitui causa interruptiva da prescrição, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal.

2) A Autarquia Previdenciária reconheceu o direito do autor ao acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, com base no art. 45 da Lei n. 8.213/91, o que implicou a renúncia tácita do prazo prescricional já transcorrido. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao reconhecimento pela administração pública do seu débito ser causa que interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo a data do reconhecimento o termo a partir do qual o prazo volta a correr.

3) Assim, o requerimento administrativo interrompeu a prescrição, sendo devidas as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, estando prescritas todas as anteriores ao seu quinquênio. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.”15

Ademais, durante o período de tramitação de processo administrativo no qual se discute sobre o direito do dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto n...

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