Sustentação Financeira

AutorJosé Carlos Arouca
Ocupação do AutorAdvogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999
Páginas178-210
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PVISF
Sumário I. Introdução e legislação. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. 4.
Contribuições compulsórias e a OIT. 5. Espécies. II. Contribuição associativa. 1. Introdução. 2. Contribuição
legal. 3. Conceito. 4. Natureza jurídica. 5. Fato gerador. 6. Procedimento. III Contribuição sindical. 1.
Passando pela história. 2. Disciplinação legal. 3. A reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). Alteração. 4.
Reação. IV. Contribuição assistencial/de reforço/de revigoramento. Negocial. 1. Passando pela história. 2.
Conceito. 3. Natureza jurídica. 4. Procedimento. 5. Oposição. 6. Fato gerador. 7. Extinção. V Contribuição
confederativa. 1. Disciplinação constitucional. 2. Conceito. 3. Natureza jurídica. 4. Fato gerador. 5. Sujeitos.
6. Aplicação. 7. Extinção. VI. Taxa de solidariedade.
I. Introdução e legislação
 IntroduçãoNosistemarepressivoanterioraoMinistériodoTrabalhocontrolavaaatuação
nanceiradossindicatosdesdeaarrecadaçãoatéaaplicaçãodareceitapormeiodahomologaçãodapre-
visão orçamentária, sua suplementação e da prestação de contas. O art. 550 da CLT determinava que “os
sindicatosfederaçõeseconfederaçõessubmeterãoatédejunhodecadaanoàaprovaçãodoMinistério
do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa
para o próximo ano”. O artigo seguinte, 551, por sua vez, impunha-lhes que “até 31 de março de cada ano”
enviassemaoMinistérioorelatóriodoanoanteriordeleconstandoasprincipaisocorrênciasvericadas
asalteraçõesdoquadrodeassociadosobalançodoexercícionanceiroobalançopatrimonialeumade-
monstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior”. O “Diário” obrigatório
pararegistrodosfatosadministrativosdegestãonanceiraepatrimonialseriarubricadopeloDelegado
Regional do Trabalho.
OstítulosderendaebensimóveissópoderiamseralienadoscomautorizaçãodoMinistério
O Decreto-lei n. 229, de 1967, aperfeiçoou o sistema autoritário, passando a exigir, além do livro Diário,
umlivrocaixapararegistrodomovimentonanceirodacontribuiçãosindicaleoutrorestritoàsrendas
própriaseparainstruirorelatóriodoexercíciondocomparativodareceitaorçadacomaarrecadaçãoda
autorizadacomarealizadabalançosnanceiroepatrimonialdemonstrativodasvariaçõespatrimoniais
termo de conferência dos valores em caixa, extrato das contas-correntes, demonstração especial da aplicação
da contribuição sindical arrecadada.
A atenuação do sistema se deu com a Lei n. 6.386, de 1976, que substituiu a homologação ministerial
pelapublicaçãodoresumodoorçamentoedaprestaçãodecontasnoDiárioOcialdaautorizaçãopara
alienaçãodebens masdamesmaformasuaaquisiçãooulocaçãoà préviaavaliaçãooupelaCaixa Eco-
nômicaFederalpeloBancoNacionaldaHabitaçãoouporinstituiçãohabilitadaparatalmTudoporém
deviaseguirasinstruçõesbaixadaspeloMinistériodoTrabalho
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ConquistadaaautonomiaoMinistérioafastouseeossindicatospuderamgerirsuareceitainclusive
aplicandoalivrementeMasnãochegouapontodeassumiratividadeeconômica
AreceitadossindicatosdiscriminadanoartdaCLTadvémdasseguintesfontesacontribuição
sindical; b) contribuição associativa; c) bens e valores adquiridos e rendas por eles produzidas; d) doações e
legadosemultaseoutrasrendaseventuaisHojepodeseacrescentarmaisduasfcontribuiçãonegocial
assistencialgcontribuiçãoconfederativaMasasindicalchegouaomantesdeserdisciplinadaanegocial
Dessemodoépossívelarmarqueasustentaçãodasorganizaçõessindicaissedámediante con-
tribuições voluntárias e compulsórias. Voluntárias são aquelas pagas livremente pelos trabalhadores ou
empregadores, mas que se tornam obrigatórias com o ingresso no quadro associativo. Compulsórias eram
asqueobrigavamatodososintegrantesdeumacategoriaprossionalouumaatividadeeconômicainde-
pendentementedeliação
 Disciplinaçãoconstitucional. A Constituição vigente não outorga ao sindicato função delegada para
imporcontribuiçõesaseusrepresentadoscomofaziamasanterioresdesdeadeMasexpressamente
mantinha a contribuição prevista em lei, ou seja, a sindical. Além disso, criou no mesmo inciso IV do art.
noquallhedeuabrigoacontribuiçãodestinadaaocusteiodosistemaconfederativodarepresentação
sindical.
ArtIVaassembleiageralxaráacontribuiçãoqueemsetratandodecategoriaprossional
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei. O art. 149 da Constituição trata da contribuição
socialdeinteressedascategoriaseconômicaseprossionais
CompeteexclusivamenteàUniãoinstituircontribuiçõessociaisdeintervençãonodomínioeconômico
edeinteressedascategoriasprossionaisoueconômicascomoinstrumentodesuaatuaçãonasrespecti-
vasáreasobservadoodispostonosartsIIIeIeIIIesemprejuízodoprevistonoart
relativamenteàscontribuiçõesaquealudeodispositivo
EodoartdoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitóriasmantématéaediçãodeleior-
dináriaosistemadecobrançadacontribuiçãosindicalrural
Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos
rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
 Disciplinaçãolegal. A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 548, arrola os fundos que consti-
tuemopatrimôniodasassociaçõessindicaiscommençãoàscontribuiçõessindicaledosassociados
Constituemopatrimôniodasassociaçõessindicais
aascontribuiçõesdevidasaosSindicatospelosqueparticipemdascategoriaseconômicasoupro-
ssionaisoudasprossõesliberaisrepresentadaspelasreferidasentidadessobadenominaçãode
contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
O art. 462 da CLT protege o salário, mas permite que dele se desconte os adiantamentos e o que for
impostoporleiouconvençãocoletivadetrabalho
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Acontribuiçãoassociativatemsuadisciplinaçãotraçadanoestatutosendoportantoxadaecorrigida
pela assembleia geral.
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Da contribuição sindical, com as alterações da Lei n. 13.467, em especial sua transformação de com-
pulsória em voluntária, cuida com minúcias todo o Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, nos
arts. 578 a 610. A Comissão da Contribuição Sindical tratada nos arts. 595 a 597 foi extinta pela Lei n. 4.589,
de 11 de dezembro de 1964, que também os revogou, e com eles, o art. 594.
Comoassinalado aLein dedemarço de quereconheceu ocialmente ascentrais
sindicais, decretou a extinção da contribuição sindical e a revogação de toda a sua disciplinação a se dar
com a aprovação de lei que implante a contribuição negocial.
A lei ordinária não cogita da contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo de represen-
tação sindical.
De resto, a contribuição assistencial e suas assemelhadas — retributiva, de revigoramento ou fortale-
cimento sindical — resultam de negociações coletivas sem ter expressa previsão legal.
. ContribuiçõescompulsóriaseaOITInicialmenteaOITseopôsàscontribuiçõesimpostascompul-
soriamenteentendendoqueafrontavaoprincípiodaliberdadesindicalMaslogoadmitiuqueodesconto
nos salários de contribuição, mesmo determinado por lei, impondo a cobrança de uma cotização de solida-
riedadeatingindotrabalhadoresnãosindicalizadosmasquesebeneciaramdocontratocoletivoajustado
não era incompatível com os princípios da liberdade sindical, como sumulado em seu verbete n. 112.(206)
AConvençãondaOITdirigidaàproteçãodosalárioaprovadapeloDecretoLegislativonde
demaioderaticadapeloBrasilemdeabrildeepromulgadapeloDecretonde
dejunhodeemseuartassimdispõe
Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação
nacionalouxadosporconvençãocoletivaousentençaarbitral
Fácil observar a semelhança que tem o texto com o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ParaaOITOsistemadesededuzirautomaticamentedossaláriosumacotizaçãoparansdesolida-
riedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos benefícios obtidos por meio
do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas
pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é considerado incompatível com os princípios de
liberdade sindical”.(207)
Por isso, Edésio Passos, com razão, conclui que a OIT legitima a conduta sindical relativamente ao
desconto da contribuição assistencial.(208)
 EspéciesInicialmenteocusteiodaatuaçãodossindicatosdeviaseàcontribuiçãoassociativaou
social, que é a forma comum de sustentação de toda e qualquer associação. Depois, em 1940, a receita foi
fortalecidapelacontribuiçãocompulsóriaxadaecontroladapeloEstadoprimeiroimpostodepoiscon-
tribuição sindical. Adiante, por meio de negociações coletivas, em acordo ou convenções coletivas e muitas
vezes em sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos, foi instituída a contribuição assistencial, de
reforço, revigoramento ou fortalecimento sindical. Finalmente, a Constituição de 1988 criou a contribuição
que se conhece como confederativa.
II. Contribuição associativa
 IntroduçãoAcontribuiçãosocialouassociativaéxadaereajustadapelaassembleiageralobrigandoos
liadosatribuindolhesconformeadisciplinaçãoestatutáriaodireitodeparticipaçãoeutilizaçãodosserviços
Libertadsindical, cit., p. 44.
AliberdadesindicalcitpNomesmosentidooseguintesverbete
Quandoumalegislaçãoaceitacláusulasdesegurança sindicalcomoadedução decontribuiçõessindicaisde nãoaliados
quesebeneciamdacontrataçãocoletivataiscláusulassó deveriamsetornarefetivaspor meiodasconvençõescoletivasVer
Recompilação de 1996, parágrafo 325) NICOLADELLI, Sandro Lunard; FRIEDRICH. Tatyana Scheila. Ob. cit. p. 228.
RelaçõesdetrabalhoTransformaçãosocialDecisórioTrabalhista p. 88, 1999.
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