O tabelião

AutorChristiano Cassettari
Páginas101-112
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O TABELIÃO
Neste capítulo será vista a f‌igura do Tabelião, primeiro sob o espectro da natureza e
da legitimidade para o exercício da atividade tabelioa, discorrendo-se depois sobre suas
atribuições e abordando aspectos da responsabilidade penal, tributária, administrativa
e civil a ele imputáveis.
7.1 A NATUREZA DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL
A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece: “os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A partir
desse dispositivo é possível chegar-se à natureza da atividade notarial e registral.
O eminente Juiz Paulista Luís Paulo Aliende Ribeiro destaca “a natureza pública
da função notarial e de registro e a imperatividade de sua delegação pelo Poder Público
ao particular para seu exercício em caráter privado”.1
Mais adiante, explica: “mas os notários e registradores, embora exercentes de
função pública, não são funcionários públicos, nem ocupam cargos públicos efetivos,
tampouco se confundem com os servidores e funcionários públicos integrantes da
estrutura administrativa estatal, por desempenharem função que somente se justif‌ica a
partir da presença do Estado – o que afasta a ideia de atividade exclusivamente privada
–, inserem-se na ampla categoria de agentes públicos, nos termos acolhidos de forma
pacíf‌ica pela doutrina brasileira de direito administrativo”.2
Esse serviço, na verdade, é singular, exercido como nenhum outro.
7.2 A OUTORGA DA DELEGAÇÃO
“A outorga da delegação de notas e de registro à pessoa natural guarda correspondência com a ativi-
dade jurídica relativa a tais prossões ociais (ou prossões públicas independentes). A aferição da
capacitação do prossional de direito por meio de concurso de provas e títulos é requisito necessário
não somente para a constatação de que o candidato possui o conhecimento jurídico necessário ao
desempenho de tais atribuições, mas também para o atendimento do comando constitucional que a
impõe para o ingresso em qualquer função pública.”3
1. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e registral, p. 42.
2. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e registral, p. 54.
3. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e registral, p. 60.
TABELIONATO DE PROTESTOS 5ED.indb 101TABELIONATO DE PROTESTOS 5ED.indb 101 16/12/2020 13:06:5416/12/2020 13:06:54

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