Técnica processual e (de)limitação dos poderes do juiz: contributos de uma leitura hermenêutica do processo civil

AutorIgor Raatz, William Galle Dietrich
Páginas145-174
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 145-174
www.redp.uerj.br
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TÉCNICA PROCESSUAL E (DE)LIMITAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ:
CONTRIBUTOS DE UMA LEITURA HERMENÊUTICA DO PROCESSO CIVIL1
CIVIL PROCEDURE TECHNIQUE AND (DE)LIMITATIONS OF THE POWERS OF
THE JUDGES: CONTRIBUTIONS FROM A HERMENEUTICAL READING OF
THE CIVIL PROCEDURAL LAW
Igor Raatz
Pós-doutor, doutor e mestre em Direito pela Universidade do
Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Especialista em
processo civil pela Academia Brasileira de Direito Processual
Civil ABDPC. Membro do DASEIN Núcleo de Estudos
Hermenêuticos. Membro da ABDpro. Membro do IIDP.
Professor do curso de graduação em Direito da Universidade
FEEVALE Novo Hamburgo (RS). Professor em cursos de
pós-graduação e graduação. Advogado.
igor@raatzanchieta.com.br
William Galle Dietrich
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do
Rio dos Sinos UNISINOS, como bolsista CAPES. Bacharel
em Direito pela Universidade FEEVALE Novo Hamburgo
(RS). Membro do DASEIN Núcleo de Estudos
Hermenêuticos. Membro da ABDpro. Advogado.
galledietrich@gmail.com
RESUMO: O presente ensaio, partindo do “método” fenomenológico-hermenêutico,
revolverá a tradição do “princípio dispositivo”, com o intuito de desvelar que este foi
originalmente concebido para limitar o arbítrio judicial, e não para admitir a atuação
oficiosa do órgão julgador. A partir disso, e estando assentada a premissa de que há um
espaço no âmbito da chamada “técnica processual” em que se admite a atuação de ofício
1 Artigo recebido em 01/10/2017 e aprovado em 24/02/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 145-174
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do juiz, buscar-se-á mostrar que as visões limitadas às análises apofânticas-dogmáticas do
fenômeno da (de)limitação dos poderes do juiz acabam por sustentar um excessivo e
antidemocrático espaço de liberdade para o órgão julgador.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio dispositivo; técnica processual; dogmática processual;
Crítica Hermenêutica do Direito; discricionariedade judicial.
ABSTRACT: THIS essay, under a hermeneutic-phenomenological “method”, will reflect
upon the tradition of the disposition principle (legal principle which states that the judge
cannot produce evidence ex officio), aiming to unveil that said principle was originally
developed with the intent of limiting judicial discretion, and not to admit ex officio judicial
acts. From that, and with the established premise that there actually is a space on the
“procedural technique” for ex officio acts, this work seeks to demonstrate that the limited
apophantic-dogmatic analyses of the (de)limitations of the power of the judges end up by
supporting an excessive and antidemocratic space of discretion for the judging institution.
KEYWORDS: Disposition principle; procedural technique; procedural dogmatic;
Hermeneutical Critique of Law; judicial discretion.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 2 Da abordagem dogmática acerca do tema: as facetas
do “princípio dispositivo” e sua imprecisão terminológica, teórica e normativa; 3 O
problema da (de)limitação dos poderes do juiz diante do paradigma hermenêutico; 4
Considerações finais. Referências Bibliográficas.
1 Considerações iniciais
Com o intuito de mostrar a importância (e a complexidade) do tema da
(de)limitação dos poderes do juiz no processo civil, notadamente no âmbito daquilo que a
dogmática processual denomina de “técnica processual”, buscar-se-á realizar, no presente
ensaio, um revolvimento da tradição que se construiu sobre o “princípio dispositivo”, com
o objetivo de desvelar que este foi originalmente concebido para limitar o arbítrio judicial,
e não para, no plano processual, admitir a atuação oficiosa do órgão julgador, como vem

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