LEI ORDINÁRIA Nº 9515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Admissão de Professores, Tecnicos e Cientistas Estrangeiros Pelas Universidades e Pelas Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnologica Federais.

LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisas científica e tecnológica e federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3:

?Art. 5º ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

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