Tecnologia Disruptiva e Direito Disruptivo: Compreensao do Direito em um Cenario de Novas Tecnologias/Disruptive Technology and Disruptive Law: Understanding the Law in a New Technologies scenario.

Autordos Santos, Paulo Junior Trindade

Introducao

La ambicion tecnologica nos lleva a rigidizar el mundo para asegurar su efectividad, la disposicion cientifica nos lleva a aceptar la fluidez de la existencia para asegurar su continua oportunidad. (MATURANA, 1997, p.136) As Novas Tecnologias impactam a psiche e techne humana (GALIMBERTI, 2006), o que significa transfor o modo do homem de agir sobre mundo e a cognicao humana, levando 0 humano a recorrer a territorios que ate entao eram inexplorados, transformando a sociedade, as pessoas e as relacoes entre as diferentes culturas. (RODOTA, 2014, p.73) As novas tecnologias sao inevitaveis (KELLY, 2011, p.176-177) e seus efeitos invariaveis e imprevisiveis expressam o alto grau de complexidade desse fenomeno. Nesse cenario, o Direito e fundamental como meio de prevencao e gerenciamento de riscos, devendo ter como matriz epistemologica um Paradigma Cientifico que seja capaz de observar o fenomeno das Novas Tecnologias e apresentar respostas que coadunem com a natureza da manifestacao do fenomeno tecnologico atraves do que se propoe como um Direito Disruptivo (como resposta as Tecnologias Disruptivas).

A pesquisa busca responder questoes como "Pode o Direito Disruptivo, constituido de um Paradigma Cientifico Complexo-Reflexivo, criar estrategias juridicas eficientes as complexidades geradas com as Novas Tecnologias?" e "Como pode o Direito melhor compreender as Tecnologias Disruptivas por sua epistemologia?". O objetivo primordial a ser alcancado pelo trabalho e uma compreensao das novas tecnologias atraves de seus impactos sociais e de sua producao de complexidades junto ao Direito atraves do Direito Disruptivo (apregoado a nova racionalidade cientifica), para que este venha pelas estrategias juridicas (CALDANI, 2011, p. 52) (gerenciamento de riscos/problemas/possibilidades) a absorver e resolver, de um lado, os problemas apresentados com o advento das novas tecnologias e, do outro as possibilidades para que o Direito seja revisitado em suas bases metodologicas diante do cenario de complexidades atuais (cujos impactos se tornam exponenciais com as tecnologias).

Para se chegar ao objetivo primordial, o artigo partira de uma compreensao do homem em uma sociedade hiper-pos-trans-moderna (1) em suas complexidades, contingencias e incertezas, inseridas em um contexto de Novas Tecnologias que invadem o cotidiano. Como exemplos dessas complexidades: big data, a internet das coisas, a inteligencia artificial, a neurociencia (desenvolvida para aplicacoes cognitivas nao-artificiais para com a compreensao da psiche), assim como o transhumano (tecnologias voltadas ao biotecno-humano, alterando a composicao organica). Busca-se acompanhar as transformacoes engenhadas pelas dinamicas sociais potencializadas pelas Novas Tecnologias por efeitos como o da globalizacao da vida (2,3), da urbanizacao da sociedade, da contratualizacao da vida e da hiperculturalidade (HAN, 2018).

Essa compreensao auxiliara a solucionar as interacoes nascidas com as Novas Tecnologias e introduzidas como complexidades junto ao Direito, o que exige uma epistemologia juridica atenta. Deste panorama, repensar-se-a o Direito a partir de um Novo Paradigma Cientifico, renovando o Paradigma Cartesiano-Mecanicista (tem como locus a razao fechada). Pela complexidade-reflexividade, caracterizada por ser disruptiva, abrir-se-a caminhos para o estudo e o desenvolvimento de inovacoes ao direito pelas vias da regulacao e regulamentacao, explorando-se a relacao entre Empresas e Governanca Estatal no tocante a industria criativa.

O Direito Disruptivo fornece nova visao para a Regulamentacao e Regulacao, com o fim de se evitar riscos e contingencias nascidas com o social e refletidas em complexidades sociais (NICOLESCO, 1996), que exigem uma pluralidade de saberes (Transdisciplinariedade) para alcancar os problemas socio-juridicos e assim serem desenvolvidas efetivas estrategias juridicas para a sociedade (CERUTI, 1995), possibilidades proprias da Matriz Pragmatico Sistemica (ROCHA, 2005, p.9-47). Esta relevante discussao se faz necessaria em um momento onde se repensam as bases metodologicas do ensino do Direito, abrindo importante espaco tambem a partir do proposto debate critico sobre a matriz epistemologica do Direito. Justifica-se tambem a relevancia da pesquisa para o Direito em um momento no qual varios debates emergentes sao realizados tambem sobre a relacao das Novas Tecnologias com a pratica juridica, na automacao das profissoes juridicas, no uso da ciencia de dados, entre outros efeitos que causam um repensar da relacao entre Direito e Tecnologia, conforme se propoe.

A Transdisciplinariedade ocupa um espaco fundamental junto a contemporanea Teoria do Direito na construcao do saber juridico, pois transforma a epistemologia predominante, superando-a para uma visao de um paradigma complexo-reflexivo, propicio para lidar com a complexidade social fruto dos efeitos da globalizacao, pujantes de um redimensionamento dos espacos publicos e privados, influenciando diretamente nos espacos juridicos, tanto no tocante a regulacao e a regulamentacao, possibilitando assim novos espacos em uma sociedade plural e em rede. Somado a isso, as novas tecnologias, apresentam em um sem numero de possibilidades, que acabam por influenciar em um aspecto global a Educacao. Essa nova interface exige novos desafios a Ciencia, a Etica e ao Direito, o que justifica a fundamental discussao sobre o (Re)Pensar a Teoria do Direito de uma dimensao do ensino (apoiado pela neuroeducacao como metodologia-teoria e pela analise economica comportamental) (ROCHA, 2013, p. 21 e THALER, 2016) e como da propria producao juridica do Direito.

A Tecnologia cria nosso mundo, cria riqueza, a economia e, inclusive, o nosso proprio modo de ser, influenciando diretamente no cotidiano do homem, envolvendo a psiche humana "[...] more than anything else technology creates our world. It creates our wealth, our economy, our very way of being." (ARTHUR, 2009) O humano hiper-postrans-moderno com as Novas Tecnologias cria rupturas com a tradicao e com a historia e gera, consequentemente, novos problemas devido a producao de incertezas e de desordens junto as relacoes sociais, potencializando complexidade e contingencias. Desse modo o Direito deve ser ressignificado em sua funcao e estrutura. Busca-se, dessa forma, demonstrar a conexao entre o Direito Disruptivo e as Tecnologias Disruptivas, explorando como a Tecnociencia permeia de forma abrupta todos os setores da sociedade, bem como a propria estrutura biologica do humano (HACKEL, 2017), exigindo assim que o Direito seja repensando desde suas bases para que seja capaz de resguardar elementos eticos e democraticos.

  1. O impacto social (4) das novas tecnologias: novas complexidades ao direito

    Os progressos ocasionados pelas Novas Tecnologias (ARTHUR, 2009. p. 131-133) causam grande impacto social na vida das pessoas e esses mesmos progressos nao ocorrem em um vacuo social, pois a tecnologia e uma criacao humana e, como os humanos sao criaturas sociais, a mudanca tecnologica e necessariamente um processo social. (VOLTI, 2016, p. 39-40). A Tabela abaixo descreve as principais fases, tarefas e funcoes que influenciam o resultado da implementacao de Novas Tecnologias junto a sociedade:

    A cunhada dimensao social da Tecnologia pode ser observada em tres estagios: 1) no design, pois para alem de utilizar o conhecimento cientifico e tecnologico especifico, leva em consideracao valores sociais e economicos; 2) o processo tecnologico e desenvolvido em empresas publicas e privados organizadas mediante valores e com estrutura institucional propria; 3) o resultado final e um produto produzido pelo humano, para ser utilizado junto a sociedade. A dimensao social da Tecnologia e evidente e ocasiona uma reflexao sobre os limites da tecnologia, relacionados a etica, cultura, politica, ecologia, economia, consideradas em um contexto de uma sociedade democratica que se interessa no bem-estar social geral. (GONZALEZ, 2005, p.28-29)

    O aumento de complexidade sentido nas vidas das pessoas e o resultado de um caminhar da historia do proprio mundo em que vivemos: a criacao se move da simplicidade final, apos o big bang, a um lento acumulo de moleculas em alguns pontos quentes, ate a primeira pequena centelha de vida aparecer, e depois um desfile cada vez maior de seres mais complexos, de celulas isoladas a mamiferos, e depois a corrida de cerebros simples para tecnologias complexas, como hoje e possivel visualizar. A mesma complexidade que molda o mundo natural (desde uma particula simples a uma particula complexa, desde um cerebro simples a uma criacao de um cerebro superdotado), o numero de objetos com uma Tecnologia cada vez mais complexa continuam aumentar. Invencoes complexas hoje acumulam informacoes (ao inves de atomos), tornando-se tambem mais leves e com menos materiais. (KELLY, 2011, p. 275-279)

    New technologies, then, do not simply use time and displace existing activities. If we have learnt anything from the history and social studies of technology, it is that technological innovations generate unintended consequences and unanticipated (and often contradictory) effects. As socio-material configurations, they usher in a whole range of changes in social practices, communications structures, and corresponding forms of life. The same technologies can mean very different things to different groups of people, collectively producing new patterns of social interaction, new relationships, new identities. Rather than simply reading them as adding to time pressure and accelerating the pace of life, mobile modalities may be creating novel time practices and transforming the quality of communication. (WAJCMAN, 2008, p. 70) O densenvolvimento tecnologico produz verdadeiras maravilhas, como espaconaves, acesso instantaneo a internet; porem, ao mesmo tempo, a inexoravel marcha tecnologica produziu, como nunca antes visto, poluicao global, superpopulacao e a ameaca nuclear...

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