Tecnologia, ética e justiça multiportas

AutorLuiz Cláudio Allemand
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes ? UCAM/RJ, L.L.M pela Steinbeis University Berlin. Diretor Jurídico da FIESP
Páginas311-321
TECNOLOGIA, ÉTICA E JUSTIÇA MULTIPORTAS
Luiz Cláudio Allemand
Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ, L.L.M pela Steinbeis
University Berlin. Diretor Jurídico da FIESP. Conselheiro do Conselho Superior da
FecomercioSP. Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
Cindes/Findes. Fundador do Instituto de Governança, Integridade e Desenvolvimento
Organizacional – IGIDO e Conselheiro Federal da OAB. Ex-Ouvidor e Conselheiro do
CNJ. Advogado em Vitória/ES.
Sumário: 1. Introdução. 2. A tecnologia na Constituição Federal. 2.1 A 4ª Revolução Industrial.
3. Ética na 4ª Revolução Industrial. 4. Justiça multiportas. 4.1 Inteligência articial no direito
e as mediações digitais. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Venho trabalhando em uma linha de pesquisa sobre “ética e tecnologia”, mas neste
artigo farei uma abordagem dos temas com a mediação.
Estamos vivendo a 4ª Revolução Industrial, que nos impõe uma velocidade verti-
ginosa de tecnologias disruptivas, as quais chegam e desaparecem superadas por outras,
em um ritmo de “aceleração” jamais visto na história da humanidade, impondo um
desenvolvimento tecnológico que obriga os governos, empresas e sociedade a estarem
preparados para tais mudanças.
Na peça Antígona, de Sófocles1 (primeira estrofe, da primeira antístrofe, do primeiro
estásimo, cantada pelo coral logo depois do primeiro episódio), é possível detectar uma
passagem que exalta a tecnologia do homem, que na visão de Hans Jonas bem demonstra
o seu atrevimento nos diferentes domínios da natureza, mas que também criou a cidade,
onde desenvolveu sua vida: “o que permanecia era a natureza, o que mudava eram suas
próprias obras”.2
Ao que parece, não aprendemos a conviver com a ética em sociedade, muito menos
agora com a tecnologia disruptiva que nos impõe realidades jamais vivenciadas.
2. A TECNOLOGIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No Brasil, o intérprete deverá iniciar seus estudos pela Constituição Federal, lei
fundamental do Estado, f‌irmada através de um pacto com o cidadão, que, nas palavras
do Professor José Afonso da Silva, representa o modelo jurídico adotado pelo Estado
Brasileiro, bem como “...é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos
1. Disponível em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/f‌iles/antigona.pdf. Acesso em: 06 jul. 2020.
2. JONAS, Hans. O princípio Responsabilidade – Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica Rio de Janeiro:
Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006. p. 31.
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